Às áreas da REN é aplicável o seu regime jurídico, tendo em conta o estabelecido nos números seguintes deste artigo.
- 1 -Nas cabeceiras das linhas de água deverá assegurar-se a defesa contra a erosão e evitar-se obstruções ao escoamento superficial da água, favorecendo a infiltração das águas pluviais.
- 2 -Para efeitos do número anterior deverá proteger-se o coberto vegetal existente e reduzir as áreas não revestidas, privilegiando os seguintes tipos de revestimento vegetal:
- a)Nas áreas agrícolas, os prados e as pastagens permanentes;
- b)Nas áreas florestais, com baixo risco de erosão, a vegetação espontânea para pastagem extensiva;
- c)Nas partes mais altas das linhas de água de regime torrencial e nas encostas de declives acentuados, a floresta de protecção predominantemente de carvalhal e mistos de folhosas.
- 3 -Nas áreas de infiltração máxima deverá assegurar-se a implantação de coberto vegetal que favoreça a retenção de água e aumente a permeabilidade ao nível superficial do solo, contribuindo para o retardamento da escorrência superficial da água das chuvas, de acordo com o seguinte:
- a)Nas áreas agrícolas serão recomendáveis os prados permanentes e as práticas culturais adequadas, com lavouras segundo as curvas de nível e rotações que contrariem a ocorrência de solo nu na época das chuvas;
- b)Nas áreas florestais deverá assegurar-se a sua função de retenção das águas, privilegiando os mistos de folhosas nos maciços e cortinas de protecção nas áreas agrícolas;
- c)Nos núcleos florestais existentes deverão contrariar-se os cortes rasos e deverá proceder-se à reflorestação das áreas ardidas com espécies adequadas à sua função de protecção.
- 4 -Nas áreas de infiltração máxima não é permitido o depósito de resíduos sólidos poluentes e a descarga directa de efluentes líquidos poluentes de qualquer natureza.
- 5 -Nas áreas com risco de erosão deverá assegurar-se a fixação e melhoramento do solo, através da protecção e extensão das áreas com vegetação natural.
- 6 -Para efeitos do número anterior, deverão proteger-se as áreas de floresta autóctone e alargar-se a sua área com plantação de folhosas nas linhas de água e nas encostas mais declivosas não protegidas.