Ratifica o Plano Director Municipal de Mirandela
Âmbito territorial
A área abrangida pelo Plano Director Municipal de Mirandela, adiante designado por PDMM, e regida pelo presente Regulamento corresponde a todo o território do concelho de Mirandela, cuja delimitação se encontra assinalada na planta de ordenamento.
Âmbito de aplicação
O presente Regulamento e as plantas que graficamente o traduzem estabelecem as principais regras a que deve obedecer a ocupação, uso e transformação do solo na área abrangida pelo PDMM.
Regime
Alterações à legislação e ou às entidades
Quando se verificarem alterações à legislação e ou às entidades referidas neste Regulamento, as remissões que aqui a elas se fazem consideram-se automaticamente transferidas para as correspondentes que as substituírem ou complementarem.
Prazo de vigência
Objectivos
Constituem objectivos do PDMM:
1) Definir e estabelecer princípios e regras para a ocupação, uso e transformação do solo;
2) Salvaguardar e valorizar o património cultural e natural existente;
3) Promover e acautelar o desenvolvimento económico e social;
4) Servir de enquadramento à elaboração de planos de actividades do município;
5) Fornecer orientações para o planeamento municipal;
6) Salvaguardar os direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos.
Composição
Natureza jurídica
O PDMM tem a natureza de regulamento administrativo.
Identificação e regime
Domínio público hídrico
Fazem parte do domínio público hídrico e encontram-se protegidos, segundo a legislação em vigor, as águas públicas e os leitos e as margens dos cursos de água não navegáveis nem flutuáveis, nos troços em que atravessem terrenos públicos do Estado, bem como as águas públicas, os leitos e as margens dos cursos de água navegáveis e flutuáveis.
Margens e zonas inundáveis
Albufeiras, zonas reservadas e de protecção
Zona de defesa e ou protecção aos recursos geológicos
Reserva Ecológica Nacional
As áreas da REN referenciadas na planta de condicionantes correspondem à delimitação aprovada das áreas a integrar na REN relativas ao concelho e que são as seguintes:
1) Leitos e cursos de água e ínsuas;
2) Zonas ameaçadas pelas cheias;
3) Albufeiras e faixa de protecção;
4) Cabeceiras das linhas de água;
5) Áreas de infiltração máxima;
6) Áreas com risco de erosão.
Reserva Ecológica Nacional - Regime jurídico
Às áreas da REN é aplicável o seu regime jurídico, tendo em conta o estabelecido nos números seguintes deste artigo.
Reserva Ecológica Nacional - Regime de excepção
Com regime de excepção poderão ser licenciadas, em áreas da REN, acções que, pela sua natureza e dimensão, sejam insusceptíveis de prejudicar o equilíbrio ecológico daquelas áreas, de acordo com os seguintes condicionamentos e disposições:
1) A realização de acções que tenham por objecto a beneficiação da actividade agrícola e ou florestal, nomeadamente através da alteração do relevo para adaptação dos terrenos às culturas e a criação de acessos rurais com largura não superior a 4 m, desde que autorizadas pelos organismos competentes da tutela;
2) As construções, ampliações e remodelações de edifícios tradicionais de apoio às actividades agrícolas e silvícolas, desde que satisfaçam cumulativamente os seguintes condicionamentos:
3) As construções, ampliações ou remodelações de habitações destinadas à residência habitual do proprietário ou do titular dos direitos de exploração ou ainda destinadas à habitação dos trabalhadores permanentes da exploração agrícola, silvícola ou agro-florestal, desde que satisfaçam cumulativamente o estabelecido nas alíneas a) e b) do n.º 2 e ainda:
4) As construções, ampliações ou remodelações de edifícios no âmbito do turismo rural são permitidas, desde que satisfaçam cumulativamente o estabelecido nas alíneas a) e b) do n.º 2 e ainda:
5) Parques de campismo;
6) Conjuntos turísticos, meios complementares de alojamento turístico, estabelecimentos hoteleiros e similares localizados na faixa de protecção às albufeiras, desde que não integrados em qualquer outro ecossistema da REN;
7) Obras com finalidade agrícola ou florestal, nomeadamente tanques para rega, pequenas barragens e pontos de água contra incêndios.
Reserva Ecológica Nacional - Disposições complementares
Reserva Agrícola Nacional
Encontram-se delimitadas na planta actualizada de condicionantes e na planta de ordenamento as áreas integradas na RAN e que se regem pelo regime da RAN, nos termos da legislação em vigor.
Perímetros de rega
Perímetros florestais
Reservas de caça
Perímetros de protecção a monumentos nacionais, imóveis de interesse público e outros sítios histórico-arqueológicos protegidos
1 - Encontram-se classificados como monumentos nacionais e protegidos, segundo a legislação em vigor, os seguintes monumentos:
a) Ponte da Pedra, sobre o rio Tuela - Torre de D. Chama;
b) Ponte românica sobre o rio Tua - Mirandela.
2 - Encontram-se classificados como imóveis de interesse público e protegidos, segundo a legislação em vigor, os seguintes valores:
a) Castelo de Mirandela - lugar de São Martinho, Mirandela;
b) Castro de São Juzenda - Vale Prados, Múrias;
c) Igreja de São Tomé - Abambres;
d) Paço dos Távoras - Praça do Município, Mirandela;
e) Pelourinho de Abreiro - Abreiro;
f) Pelourinho de Frechas - Frechas;
g) Pelourinho de Lamas de Orelhão - Lamas de Orelhão;
h) Pelourinho de Mirandela - Mirandela;
i) Pelourinho de Torre de D. Chama - Torre de D. Chama;
j) Castro de São Brás, Torre de D. Chama - Torre de D. Chama;
l) Igreja barroca de Avantos - Avantos;
m) Igreja paroquial de Guide - Guide, Torre de D. Chama;
n) Abrigos rupestres do regato das Bouças - Passos;
o) Igreja da misericórdia - Mirandela;
p) Solar dos Condes de Vinhais - Mirandela.
3 - São propostos para classificação como imóveis de interesse público e delimitados os respectivos perímetros de protecção na planta actualizada de condicionantes os seguintes valores:
a) Fonte dos Engaranhados - Frechas;
b) Povoado fortificado do Regato da Vacaria - Múrias;
c) Castro romanizado de Nossa Senhora do Monte - Aguieiras;
d) Solar dos Barbosas - Alvites;
e) Casa quinhentista - Vale de Telhas;
f) Fraga do Corvo, gravuras rupestres - Avidagos;
g) Castro do Alto do Prado Castelo - Cedães;
h) Castelo do Rei de Orelhão - Lamas de Orelhão;
i) Castro do Cabeço do Murado - Caravelas;
j) Mina romana do Buraco da Gralheira - Avidagos;
l) Anta de Caravelas - Caravelas;
m) Caminho medieval - Quinta da Pendurada, Abreiro;
n) Porta de Santo António - Mirandela;
o) Ponte romana de São Sebastião - Mirandela;
p) Ponte romana sobre o ribeiro do Arquinho - Torre de D. Chama.
4 - São propostos para classificação como imóveis de interesse concelhio e delimitados os respectivos perímetros de protecção na planta actualizada de condicionantes os seguintes valores:
a) Santuário e castro romanizado da Senhora do Viso - Mascarenhas;
b) Povoado romanizado da Fraga do Penedo - Mascarenhas;
c) Núcleo rural de Guribanes - Mascarenhas;
d) Povoado fortificado do Abreiro - Abreiro;
e) Povoado fortificado do Arasto - Suçães;
f) Complexo Industrial de Moagem de Guribanes - Mascarenhas;
g) Igreja de Abambres - Abambres;
h) Casa dos Barrosos e capela - Abambres;
i) Solar dos Mendonças - Abreiro;
j) Casa do Cruzeiro - Abreiro;
l) Casa dos Pastorinhos - Abreiro;
m) Casa brasonada na Rua do Outeiro - Abreiro;
n) Igreja de Abreiro - Abreiro;
o) Casa brasonada nas Aguieiras - Aguieiras;
p) Igreja da Soutilha - Soutilha;
p) Igreja de Alvites - Alvites;
r) Casa brasonada nos Avantos - Avantos;
s) Igreja dos Avidagos - Avidagos;
t) Casa brasonada na Bouça - Bouça;
u) Igreja da Ferradosa - Ferradosa;
v) Casa Castro - Ferradosa;
x) Igreja de Cabanelas - Cabanelas;
z) Solar de Cabanelas - Cabanelas;
aa) Igreja de Caravelas - Caravelas;
ab) Casa dos Távoras - Carvalhais;
ac) Casa de Manuel António de Carvalho - Carvalhais;
ad) Casa brasonada em Contins - Contins;
ae) Antiga Abadia Conventual dos Frades de São Jerónimo - Vila Nova das Patas;
af) Igreja de Cedães;
ag) Igreja do Cobro - Rego de Vide;
ah) Igreja da Fradizela - Fradizela;
ai) Igreja da Ribeirinha - Ribeirinha;
aj) Igreja do Franco - Franco;
al) Casa com capela e ponte no Franco - Franco;
am) Solar em Frechas - Frechas;
an) Igreja de Frechas - Frechas;
ao) Igreja da Freixeda - Freixeda;
ap) Igreja de Lamas de Orelhão - Lamas de Orelhão;
aq) Casa brasonada 1 em Lamas de Orelhão;
ar) Casa brasonada 2 em Lamas de Orelhão;
as) Casa Lima e capela - São Pedro de Vale do Conde;
at) Igreja de São Pedro de Vale do Conde;
au) Igreja de Mascarenhas;
av) Casa brasonada 1 em Mascarenhas;
ax) Casa brasonada 2 em Mascarenhas;
az) Igreja de Paradela;
ba) Casa solar em Valbom dos Figos;
bb) Casa e capela em Paradela;
bc) Casa de cima e Capela de São Miguel - Mirandela;
bd) Casa e Capela de São Francisco - Mirandela;
be) Igreja de Vale de Prados;
bf) Igreja dos Passos;
bg) Restaurante e Museu Maria Rita - Romeu;
bh) Igreja do Romeu de Cima - Romeu;
bi) Núcleo da Quinta de Menéres em Romeu de Baixo - Romeu;
bj) Núcleo urbano do Largo da Igreja do Vimieiro - Vimieiro;
bl) Igreja de São Pedro Velho - São Pedro Velho;
bm) Casa brasonada e Capela de São Salvador;
bn) Igreja de São Salvador;
bo) Solar dos Pavões 1 - Suçães;
bp) Solar dos Pavões 2 - Suçães;
bq) Igreja de Suçães;
br) Igreja de Torre de D. Chama;
bs) Igreja de Vale de Asnes;
bt) Igreja de Vale de Gouvinhas;
bu) Igreja de Vale de Salgueiro;
bv) Casa brasonada em Vale de Salgueiro;
bx) Igreja de Vale de Telhas;
bz) Fonte romana em Vale de Telhas;
ca) Casa brasonada em Vale de Telhas;
cb) Casa e torrinha em Vale de Telhas;
cc) Igreja de Vila Boa;
cd) Azenha na Ponte dos Vilares, no rio de Macedo - Torre de D. Chama;
ce) Ponte de Vale de Telhas sobre o rio Rabaçal - Vale de Telhas;
cf) Ponte da Formigosa sobre o rio Tuela - Vale de Juncal;
cg) Ponte do Franco, EN 15 - Franco;
ch) Ponte de Vale Verde da Gestosa sobre o rio Tua - Vale Verde da Gestosa.
ci) Capela da Casa Mesquita - Mascarenhas;
cj) Freixedinho - Mirandela;
cl) Aldeia do Romeu.
5 - O regime de protecção no interior dos perímetros de protecção referidos nos n.os 3 e 4 do presente artigo obedecerá ao estabelecido, nos termos da lei, para os imóveis de interesse público.
6 - São ainda identificados, e delimitados os respectivos perímetros de protecção na planta actualizada de condicionantes os seguintes valores histórico-arqueológicos:
a) Santuário de Nossa Senhora do Monte - Aguieiras;
b) Povoado fortificado do Cabeço do Mouro - Vila Verde;
c) Povoado fortificado de Vila Verde - Vila Verde;
d) Solar dos Bacelares - Alvites;
e) Castelo de Passos - Passos;
f) Povoado romano - Lamas de Orelhão;
g) Castro romanizado da Fraga do Castelo - Vale de Sancha, Frechas;
h) Atalaia medieval do Soalheiro - Lamas de Orelhão;
i) Santuário e castro romanizado de Santa Catarina - Marmelos;
j) Marco romano da Igreja de Lamas de Orelhão - Lamas de Orelhão;
l) Berrão de Torre de D. Chama - Torre de D. Chama;
m) Restos da mamoa de Esterquiço - Marmelos;
n) Marco miliário de Vale de Gouvinhas - Vale de Gouvinhas;
o) Ruínas da ponte medieval de Abreiro - Abreiro;
p) Cruzeiro de Abreiro - Abreiro;
q) Anta de Arcã - Abreiro;
r) Povoado antigo da Quinta da Pendurada - Abreiro;
s) Povoado de Freixeda - Vale de Telhas;
t) Marco miliário de Vale de Telhas - Vale de Telhas;
u) Capela e castro romanizado de Santa Catarina - Abreiro;
v) Cemitério dos Mouros - povoado da Idade do Bronze - Abreiro.
x) Dólmen do Prado Santo - Abambres;
z) Mamoa da Madorra - Caravelas;
aa) Mamoa do Malhado - Caravelas;
ab) Mamoa de Prado - Caravelas;
ac) Póvoa medieval de São Martinho - Marmelos;
ad) Abrigo calcolítico do Buraco da Pala - Passos;
ae) Mina de São Salvador - São Salvador;
af) Casal rural romana de Saínça - Suçães;
ag) Castro romanizado de Vale de Telhas - muralha - Vale de Telhas;
ah) Povoado medieval da Quinta da Ponte;
ai) Castro romanizado do Cabeço - Vale de Telhas.
Perímetros de protecção e servidões às redes de abastecimento de água, redes de drenagem de esgotos e condutas e canais de rega
Perímetro de protecção a estações de tratamento de águas residuais
Perímetro de protecção à lixeira e aos aterros sanitários
Servidão à passagem de linhas eléctricas
As linhas de energia eléctrica encontram-se protegidas por servidão à sua passagem, de acordo com a legislação em vigor, que estabelece distâncias mínimas dos edifícios às linhas eléctricas, em função da tensão instalada na rede.
Servidão radioeléctrica
A servidão radioeléctrica é constituída pelas áreas envolventes dos centros radioeléctricos, zonas de libertação, e pelas faixas que unem dois centros, faixas de desobstrução, devidamente assinaladas na planta actualizada de condicionantes e regida de acordo com a legislação em vigor.
Servidão non aedificandi às estradas da rede nacional
Servidão non aedificandi às vias municipais
As vias municipais, com excepção das estradas desclassificadas sob jurisdição da Junta Autónoma de Estradas, serão protegidas com faixas de servidão non aedificandi e outras condicionantes à edificação, com valores nunca inferiores aos da legislação em vigor e de acordo com a hierarquia da rede viária municipal estabelecida.
Servidão non aedificandi às vias férreas
As vias férreas estão protegidas com faixas de servidão non aedificandi e outras condicionantes à edificação, com valores nunca inferiores aos da legislação em vigor.
Servidão e outros condicionamentos aeronáuticos
Perímetros de protecção a marcos geodésicos
Classes de espaços
Em função do uso dominante do solo e sem prejuízo das condicionantes decorrentes dos regimes da REN, da RAN e de outras servidões administrativas ou restrições de utilidade pública, são consideradas as classes seguintes de espaços, que se encontram delimitadas na planta de ordenamento:
1) Espaços urbanos;
2) Espaços urbanizáveis;
3) Espaços industriais;
4) Espaços destinados à indústria extractiva;
5) Áreas de recreio e lazer;
6) Espaços agrícolas:
7) Espaços florestais:
8) Espaços naturais de utilização múltipla;
9) Áreas de protecção ao património histórico-arqueológico;
10) Áreas de importante valor paisagístico;
11) Áreas de protecção à fauna e flora;
12) Espaços-canais;
13) Albufeiras;
14) Sítios de interesse geológico;
15) Lixeira.
Alteração às classes de espaços
A alteração ou transposição de qualquer parcela do território para uma classe distinta daquela que lhe está consignada na planta de ordenamento só poderá realizar-se através de processo adequado de alteração ou de revisão do PDMM ou decorrente da elaboração de plano de urbanização ou plano de pormenor, ratificado superiormente, nos termos da legislação em vigor.
Ajustamento de limites entre espaços
Nos casos em que haja dúvidas acerca da classificação de locais junto aos limites entre classes, devido à falta de pormenor da escala utilizada na planta de ordenamento de 1:25000, caberá à Câmara Municipal decidir da inclusão numa ou noutra classe, tendo por base elementos facilmente identificáveis, designadamente:
Caracterização
Os espaços urbanos caracterizam-se pelo uso do solo predominantemente edificado e infra-estruturado, apresentando condições para habitação, equipamentos, comércio e serviços e outras actividades compatíveis com as anteriores.
Uso dominante
O uso dominante dos espaços urbanos é a edificação para habitação.
Usos supletivos
São usos supletivos nos espaços urbanos a edificação para equipamentos, comércio e serviços e as áreas verdes urbanas.
Outros usos compatíveis
São consideradas compatíveis com o uso dominante e com os usos supletivos, estabelecidos, respectivamente, nos artigos 37.º e 38.º, as seguintes instalações:
1) A instalação de indústrias das classes D e C, desde que não ofereçam riscos de poluição nem apresentem perigosidade ou outros inconvenientes, nomeadamente de aparcamento e de circulação para as áreas vizinhas;
2) A instalação de armazéns que, pelo estacionamento, cargas e descargas e volume de tráfego gerados, não causem:
Edificabilidade
Regime de cedências
Caracterização
Os espaços urbanizáveis caracterizam-se pela sua boa aptidão geral para a urbanização, constituindo a reserva prevista, durante o prazo de validade do PDMM, para expansão do espaço urbano da sede do concelho.
Edificabilidade
Regime de cedências
Os proprietários e demais titulares dos direitos reais sobre os terrenos são obrigados a ceder à Câmara Municipal, a título gratuito e devidamente arranjadas, as áreas necessárias para a construção e alargamento das vias de acesso, estacionamento público, construção de equipamentos colectivos e construção de outras infra-estruturas e espaços verdes, de acordo com o estabelecido no artigo 41.º
Caracterização
São definidas como espaços industriais e assinaladas na planta de ordenamento as seguintes zonas industriais:
Uso dominante
Usos complementares
Nos espaços industriais referidos no artigo 45.º são considerados os seguintes usos complementares:
Estatuto de utilização
Localização industrial e novos espaços industriais
Caracterização geral
São espaços destinados à exploração de massas e depósitos minerais, de acordo com a legislação em vigor, encontrando-se assinalados na planta de ordenamento e na planta actualizada de condicionantes.
Âmbito
Restrições
Estatuto de uso e ocupação
Caracterização e usos específicos
São áreas vocacionadas para uma utilização de recreio e lazer, nas suas mais diversas vertentes.
Estatuto de utilização
Nestas áreas apenas serão permitidos usos específicos ou compatíveis com actividades de recreio e ou lazer, definidas pela Câmara Municipal.
Edificabilidade
Caracterização
Os espaços agrícolas caracterizam-se pela sua elevada aptidão para as actividades agrícolas e dividem-se em:
Espaços agrícolas pertencentes à Reserva Agrícola Nacional
Os espaços agrícolas pertencentes à RAN encontram-se delimitados na planta de ordenamento e na planta actualizada de condicionantes e regem-se pelo seu regime jurídico e demais legislação complementar em vigor.
Outros espaços agrícolas
Caracterização
Os espaços florestais são identificados na planta de ordenamento com as seguintes designações:
Estatuto do uso e ocupação
Edificabilidade
A edificação nos espaços florestais é permitida nas seguintes situações:
1) Reconstrução, recuperação ou reabilitação de edificações já existentes;
2) Construção de edifícios e anexos de apoio às actividades e usos permitidos.
Caracterização e objectivo fundamental
Usos permitidos
São permitidos os seguintes usos:
1) Agricultura tradicional e ou biológica;
2) Pastorícia;
3) Silvicultura, que respeitará as seguintes regras:
4) Recolha de lenha para utilização própria como combustível, desde que não seja irremediavelmente danificado qualquer espécime pertencente a uma espécie de porte arbóreo, mesmo ainda jovem;
5) Caça e pesca, reguladas pela lei geral;
6) Apicultura;
7) Actividades de recreio e lazer não incompatíveis com o objectivo fundamental exposto no n.º 2 do artigo 63.º do presente Regulamento;
8) Recolha de plantas aromáticas;
9) Outros, desde que não incompatíveis com o objectivo fundamental exposto no n.º 2 do artigo 63.º do presente Regulamento.
Restrições
No espaço natural de uso múltiplo são proibidas todas as obras ou acções que impliquem a destruição da vegetação arbórea existente e a alteração do relevo natural, excepto quando decorrentes da execução de projectos devidamente aprovados.
Edificabilidade
A edificação nos espaços naturais de utilização múltipla é permitida nas seguintes situações:
1) Reconstrução, recuperação ou reabilitação de edificações já existentes;
2) Execução de obras necessárias ao aproveitamento turístico, no âmbito do turismo rural, contemplando a modernização interior e recuperação exterior das edificações rurais preexistentes, a ampliação de instalações e a construção de anexos e de equipamentos, devendo satisfazer aos seguintes condicionamentos:
3) Construção de edifícios e de anexos de apoio às actividades e usos permitidos;
4) Construção de habitação, em regime de residêncial habitual do proprietário ou titular dos direitos de exploração, em explorações agrícolas, agro-pecuárias ou agro-florestais com área igual ou superior a 3 ha;
5) Habitação dos trabalhadores permanentes de exploração agrícola, agro-pecuária ou agro-florestal com área igual ou superior a 5 ha;
6) Empreendimentos turísticos de carácter permanente, cujos projectos serão, obrigatoriamente, elaborados por arquitecto e nos quais serão respeitados os seguintes aspectos:
7) Instalações industriais isoladas das classes C e D e de armazéns, desde que não ofereçam riscos de poluição nem apresentem perigosidade ou outros inconvenientes.
Condicionamentos à edificabilidade
Caracterização e objectivo
Estatuto de utilização
Nas áreas de protecção delimitadas só serão permitidos usos que não coloquem em risco a conservação dos valores patrimoniais e a futura possibilidade de escavações com fins científicos e ou de investigação.
Restrições
Nas áreas de protecção delimitadas serão estritamente proibidas as seguintes acções:
Excepções
Caracterização
São áreas caracterizadas pelo seu elevado valor paisagístico e onde deverão ser tomados cuidados especiais na protecção da paisagem.
Usos permitidos
Edificabilidade
A edificação em áreas de importante valor paisagístico é permitida nas seguintes situações:
1) Reconstrução, recuperação ou reabilitação de edificações já existentes;
2) Construções de edifícios e de anexos de apoio às actividades e usos permitidos.
Condicionamentos ao uso e à edificabilidade
Caracterização
São áreas identificadas pela DIEE/DSCN, no âmbito do projecto «Inventário de sítios com interesse ornitológico», com importância para a sobrevivência de inúmeras espécies a nível europeu e que são consideradas reservas biológicas municipais, encontrando-se igualmente delimitadas na planta actualizada de condicionantes.
Estatuto
Estas áreas de protecção à fauna e flora são equiparadas a áreas de paisagem protegida e regem se pela legislação em vigor e demais condicionantes estabelecidos por este Regulamento.
Usos permitidos
Nas áreas de protecção à fauna e flora são permitidos os usos agrícolas e silvícolas tradicionais e ou biológicos, a pastorícia e o recreio passivo.
Restrições aos usos e à edificabilidade
Excepções
Relativamente às restrições constantes nas alíneas b) e c) do n.º 2 do artigo anterior, exceptua-se a realização de obras de beneficiação em vias já existentes e ou decorrentes da execução de projectos devidamente aprovados.
Estradas nacionais
Integram a rede de estradas nacionais as seguintes vias:
Hierarquia da rede viária municipal
Vias férreas
Integra as vias férreas a linha do Tua, entre o limite do concelho, junto ao Cachão, e o limite do concelho, a seguir a Vale do Couço.
Faixas de servidão non aedificandi
Caracterização
O espaço «albufeiras» integra todas as zonas alagadas pelas albufeiras existentes no concelho, bem como as zonas reservadas e de protecção envolventes, de acordo com o estabelecido no artigo 12.º
Condicionamentos ao uso e à edificabilidade
Nas zonas de protecção às albufeiras não é permitido:
1) Destruir o coberto vegetal ou alterar o relevo natural;
2) Instalar vazadouros, lixeiras, parques de sucata ou outros depósitos de materiais ou de resíduos sólidos;
3) Proceder à descarga ou infiltração no terreno de esgotos de qualquer natureza não devidamente tratados e, mesmo tratados, quando seja viável o seu lançamento a jusante da albufeira;
4) Implantar quaisquer construções que não sejam de infra-estruturas de apoio à sua utilização ou de apoio às actividades de recreio, turismo ou lazer, com projecto arquitectónico adequado e correcta integração paisagística;
5) Exceptua-se ao estabelecido nos n.os 1 e 4 do presente artigo as acções e a edificação permitidas no PDMM para a área urbana da cidade de Mirandela, na zona de protecção da albufeira da ponte-açude de Mirandela, fora da respectiva zona reservada.
Caracterização
Os sítios de interesse geológico são locais cuja total preservação é indispensável do ponto de vista científico.
Usos permitidos
Nos sítios de interesse geológico são permitidos apenas os usos que não causem dano ou não coloquem, de forma alguma, em risco o seu interesse científico.
Restrições
São proibidas, nos sítios de interesse geológico, todas as obras e acções que impliquem movimentos de terras ou alterações no coberto vegetal e, nomeadamente:
Caracterização e uso permitido
A lixeira é a área reservada para deposição dos resíduos sólidos.
Restrições
São proibidas na lixeira todas as acções e usos que não sejam os conducentes ao saneamento da mesma e ou à construção de aterro sanitário.
Edificação isolada
Loteamentos
Estacionamento
Instalações pecuárias
Depósitos de sucata e de ferro-velho
Despejos
Todos os despejos e deposições de resíduos, de todos os tipos, são expressamente proibidos em todo o território municipal, à excepção dos vazadouros que a Câmara Municipal indicar.
Captações de água por particulares
ANEXO
Definições
Para a boa compreensão deste Regulamento estão seguidamente listados alguns termos utilizados e a sua significação no âmbito deste Regulamento:
Anexos de pedreira - as instalações e oficinas existentes junto da pedreira para preparação e manutenção das substâncias extraídas, bem como as instalações e serviços exclusivamente afectos à pedreira;
Explorador da pedreira - o titular da respectiva licença de estabelecimento;
Massas minerais - as rochas e ocorrências minerais não qualificadas legalmente como depósito mineral;
Pedreira - o conjunto formado por qualquer massa mineral em exploração, pelas instalações necessárias à sua lavra e pelos depósitos das substâncias extraídas, desperdícios e terras removidas e, bem assim, pelos seus anexos;
Recuperação paisagística - revitalização biológica, económica e cénica do espaço afectado pela exploração, dando-lhe nova utilização, com vista ao estabelecimento do equilíbrio do ecossistema ou restituindo-lhe a primitiva aptidão;
Zona da estrada - espaço de uma via compreendido entre os limites exteriores das bermas ou, na inexistência destas, entre os limites exteriores da faixa de rodagem;
Perímetro urbano - é o conjunto do espaço urbano, do espaço urbanizável e dos espaços industriais que lhe são contíguos:
Altura da construção - número de pisos acima da cota do terreno na fachada voltada para a rua de serventia principal;
Área construída do lote - área do lote ocupada com a edificação e anexos, se existirem;
Espaços protegidos pelo PDMM ou áreas protegidas pelo PDMM - são considerados(as) os(as) seguintes:
Áreas de importante valor paisagístico;
Áreas de protecção ao património histórico-arqueológico;
Áreas de protecção à fauna e flora;
Sítios de interesse geológico;
Instalações pecuárias - são consideradas instalações pecuárias as seguintes:
Instalações de suinicultura que comportem mais de 3 animais;
Aviários que comportem mais de 50 aves;
Cuniculturas que comportem mais de 50 animais;
Vacarias que comportem mais de 10 animais;
Instalações de ovinos que comportem mais de 20 animais;
Instalações de caprinos que comportem mais de 20 animais.
(ver documento original)