- 1 -As alterações topográficas necessárias à implementação das acções licenciadas ao abrigo do artigo 16.º deverão garantir o restabelecimento e ou compensação da drenagem natural do terreno.
- 2 -As áreas em que se verifique alteração de relevo, decorrente da execução de projectos devidamente aprovados ao abrigo do artigo 16.º, deverão ser revestidas com vegetação adequada, de modo a evitar-se o arrastamento de solo por escorrência superficial.
- 3 -As construções em encostas com declive superior a 25% deverão adaptar-se ao terreno de forma escalonada.
- 4 -Em todas as albufeiras, abaixo do nível de pleno armazenamento, é interdita toda e qualquer acção de edificabilidade, incluindo as reconstruções.
Artigo 17.º — Reserva Ecológica Nacional - Disposições complementares
Vigente desde: 02/11/1994
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Em vigor desde 02/11/1994