- 1 -Estão protegidas, nos termos da legislação em vigor, todas as infra-estruturas de abastecimento de água e de drenagem de esgotos, nomeadamente as captações de águas públicas subterrâneas, as adutoras, as condutas e canais de rega, os reservatórios e estações de tratamento de água e os emissários e colectores de esgotos.
- 2 -São definidos perímetros de protecção às captações de águas públicas subterrâneas, num raio de 300 m, onde são proibidos todos os despejos de águas e lamas residuais, a deposição de detritos sólidos e semi-sólidos e todas as acções susceptíveis de alterar as características físicas, químicas a bacteriológicas da água.
- 3 -É proibida a edificação ou a plantação de árvores a menos de 20 m de qualquer estação de tratamento de água.
- 4 -É proibida a edificação a menos de 5 m e a plantação de árvores a menos de 10 m de qualquer adutora para abastecimento de água e dos emissários e colectores de esgotos.
- 5 -É proibida a edificação ou a plantação de árvores a menos de 20 m de qualquer reservatório para abastecimento de água.
- 6 -É proibida a edificação ou a plantação de árvores a menos de 20 m de qualquer fossa séptica de uso colectivo.
- 7 -É proibida a plantação de árvores a menos de 5 m das condutas e canais de rega.
Artigo 23.º — Perímetros de protecção e servidões às redes de abastecimento de água, redes de drenagem de esgotos e condutas e canais de rega
Vigente desde: 02/11/1994
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Em vigor desde 02/11/1994