- 1 -A lixeira e os aterros sanitários encontram-se protegidos, sem prejuízo da legislação em vigor, por uma faixa envolvente com a largura mínima de 200 m, na qual é interdita a edificação para funções residenciais ou actividades hoteleiras e similares.
- 2 -É proibida a abertura de poços, furos ou captações de água que se destinem a rega ou ao consumo doméstico a menos de 1000 m das áreas afectas a qualquer lixeira ou aterro sanitário.
Artigo 25.º — Perímetro de protecção à lixeira e aos aterros sanitários
Vigente desde: 02/11/1994
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Em vigor desde 02/11/1994