- 1 -Integram a rede fundamental do Plano Rodoviário Nacional, no território do concelho, o IP4 e a EN 102.
- 2 -Integra a rede complementar - outras estradas do Plano Rodoviário Nacional no território do concelho a EN 213 entre o limite do concelho nas proximidades de Eixes, por Mirandela, e o limite do concelho nas proximidades do Cachão.
- 3 -Estão ainda sob jurisdição da Junta Autónoma de Estradas as seguintes estradas desclassificadas:
- a)EN 15, desde o limite do concelho nas proximidades do Franco ao limite do concelho nas proximidades do Vimieiro;
- b)EN 315, desde o limite do concelho nas proximidades de Chairos, por Vale de Salgueiro, ao limite do concelho nas proximidades de Vale de Asnes;
- c)EN 206, desde o limite do concelho - ponte de Vale de Telhas - por Torre de D. Chama até ao limite do concelho;
- d)EN 314, desde o limite do concelho até proximidades de Abreiro;
- e)EN 15-4, desde o cruzamento com a EN 15, por São Pedro de Vale do Conde, até ao limite do concelho;
- f)EN 206-1, desde Torre de D. Chama, por Valbom dos Figos, até Vila Nova das Patas;
- g)EN 102-1, desde o limite do concelho até à EN 15.
- 4 -As faixas de servidão non aedificandi adjacentes às vias referidas nos n.os 1, 2 e 3 do presente artigo nunca serão inferiores ao estabelecido na legislação em vigor.
Artigo 28.º — Servidão non aedificandi às estradas da rede nacional
Vigente desde: 02/11/1994
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Em vigor desde 02/11/1994