- 1 -O uso dominante nas zonas industriais referidas nas alíneas a) e b) do artigo anterior será o da implantação de unidades industriais das classes A, B e C.
- 2 -O uso dominante na zona industrial referida na alínea c) do artigo anterior será o da implantação de unidades industriais das classes C e D.
Artigo 46.º — Uso dominante
Vigente desde: 02/11/1994
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Em vigor desde 02/11/1994