- 1 -A implementação da Zona Industrial de Mirandela e da Zona Industrial da Formigosa, referidas nas alíneas a) e c) do artigo 45.º, decorrem de operações de loteamento industrial ou de plano de pormenor.
- 2 -As operações de loteamento ou o plano de pormenor referidos no n.º 1 do presente artigo têm obrigatoriamente de incluir, sem prejuízo da legislação em vigor:
- a)A definição de lotes industriais;
- b)A estrutura viária e o parqueamento;
- c)A rede de abastecimento de água;
- d)A rede de drenagem das águas pluviais;
- e)A rede de águas residuais;
- f)A rede de abastecimento de energia eléctrica;
- g)A rede de telecomunicações;
- h)A estação de tratamento de águas residuais ou a estação de pré-tratamento para ligação à rede doméstica;
- i)A definição do destino adequado dos resíduos sólidos;
- j)Os espaços verdes, no mínimo 15% da área total, incluindo uma faixa envolvente de protecção arbórea;
- k)A área de reserva para serviços e equipamentos de apoio às empresas;
- l)O regulamento do uso do solo e condições gerais de edificação.
- 3 -Sem prejuízo do estabelecido na legislação em vigor, os pedidos de construção no interior das zonas industriais referidas no artigo 45.º serão acompanhados de uma memória descritiva, que satisfará, cumulativamente, os seguintes itens:
- a)Percentagem máxima de lote impermeabilizado de 75%;
- b)Estudo de impacte ambiental, quando se justifique;
- c)Natureza das actividades industriais e respectivas classificações;
- d)Descrição do processo tecnológico;
- e)Caracterização dos efluentes líquidos, resíduos sólidos, poluentes atmosféricos e fumos produzidos;
- f)Soluções para o tratamento dos efluentes líquidos, resíduos sólidos, poluentes atmosféricos e fumos, de forma a adequá-los aos parâmetros permitidos pela legislação em vigor nessa matéria e à protecção do meio ambiente;
- g)Destino final dos efluentes líquidos e dos resíduos sólidos.
Artigo 48.º — Estatuto de utilização
Vigente desde: 02/11/1994
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Em vigor desde 02/11/1994