- 1 -A ampliação das áreas de exploração das pedreiras não violará os espaços protegidos pelo PDMM e o estabelecido nos n.os 3 e 5 do artigo 51.º
- 2 -É proibida a edificabilidade numa zona de defesa de 100 m inerente à exploração de massas minerais, excepto no caso de se tratarem de anexos de pedreira.
- 3 -Não serão permitidas nas zonas de defesa referidas no número anterior quaisquer instalações industriais, nomeadamente de unidades de transformação das matérias-primas extraídas nas pedreiras.
- 4 -Excluem-se do exposto no número anterior as instalações com vista à fabricação exclusiva de britas e de paralelepípedos de calçadas e pavimentos.
Artigo 52.º — Restrições
Vigente desde: 02/11/1994
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Em vigor desde 02/11/1994