- 1 -Os perímetros florestais são destinados ao aproveitamento florestal, segundo planos de exploração elaborados pelo Instituto Florestal, e encontram-se submetidos ao regime legal específico, o regime florestal.
- 2 -Os restantes espaços florestais, referidos nas alíneas b) e c) do artigo 60.º, serão regulados pela legislação em vigor e demais condicionamentos estabelecidos por este Regulamento.
Artigo 61.º — Estatuto do uso e ocupação
Vigente desde: 02/11/1994
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Em vigor desde 02/11/1994