São permitidos os seguintes usos:
1) Agricultura tradicional e ou biológica;
2) Pastorícia;
3) Silvicultura, que respeitará as seguintes regras:
- a)Nas áreas a arborizar ou a rearborizar com dimensão inferior a 50 ha os povoamentos incluirão preferencialmente espécies folhosas e resinosas indígenas e ou exóticas tradicionais;
- b)Nas áreas a arborizar ou a rearborizar com dimensão igual ou superior a 50 ha os povoamentos deverão ser sempre compartimentados e privilegiar as espécies folhosas e resinosas indígenas e ou exóticas tradicionais, nomeadamente o castanheiro, a cerejeira, o sobreiro e o pinheiro-bravo;
4) Recolha de lenha para utilização própria como combustível, desde que não seja irremediavelmente danificado qualquer espécime pertencente a uma espécie de porte arbóreo, mesmo ainda jovem;
5) Caça e pesca, reguladas pela lei geral;
6) Apicultura;
7) Actividades de recreio e lazer não incompatíveis com o objectivo fundamental exposto no n.º 2 do artigo 63.º do presente Regulamento;
8) Recolha de plantas aromáticas;
9) Outros, desde que não incompatíveis com o objectivo fundamental exposto no n.º 2 do artigo 63.º do presente Regulamento.