Nas áreas de protecção à fauna e flora são permitidos os usos agrícolas e silvícolas tradicionais e ou biológicos, a pastorícia e o recreio passivo.
Artigo 78.º — Usos permitidos
Vigente desde: 02/11/1994
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 02/11/1994