- 1 -As servidões administrativas e outras restrições de utilidade pública ao uso dos solos encontram-se delimitadas ou identificadas na planta actualizada de condicionantes e regem-se pela lei geral e especial e pelo presente Regulamento.
- 2 -As servidões administrativas e outras restrições de utilidade pública ao uso dos solos identificadas neste Regulamento são as seguintes:
- a)Domínio público hídrico;
- b)Margens e zonas inundáveis;
- c)Albufeiras, zonas reservadas e de protecção;
- d)Zona de defesa e ou protecção aos recursos geológicos;
- e)Reserva Ecológica Nacional (REN);
- f)Reserva Agrícola Nacional (RAN);
- g)Perímetros de rega;
- h)Perímetros florestais;
- i)Reservas de caça;
- j)Perímetro de protecção a monumentos nacionais, imóveis de interesse público e outros sítios histórico-arqueológicos protegidos;
- k)Perímetros de protecção e servidões a redes de abastecimento de água, redes de drenagem de esgotos e condutas e canais de rega;
- l)Perímetro de protecção a estações de tratamento de águas residuais;
- m)Perímetro de protecção à lixeira e ou aterros sanitários;
- n)Servidão à passagem de linhas eléctricas;
- o)Servidão radioeléctrica;
- p)Servidão non aedificandi às estradas da rede nacional;
- q)Servidão non aedificandi às vias municipais;
- r)Servidão non aedificandi às vias férreas;
- s)Servidão e outros condicionamentos aeronáuticos;
- t)Perímetro de protecção a marcos geodésicos.
Artigo 9.º — Identificação e regime
Vigente desde: 02/11/1994
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 02/11/1994