- 1 -A edificação isolada, fora dos espaços urbanos e urbanizáveis, é permitida, de acordo com o estabelecido nos artigos 56.º, 62.º, 66.º, 67.º, 74.º, 75.º, 79.º e 86.º, desde que a construção não exceda os dois pisos de altura e seja assegurada a auto-suficiência em relação às infra-estruturas de abastecimento de água, de águas residuais e de energia eléctrica e a ligação à rede viária.
- 2 -A instalação de armazéns isolados, fora dos espaços urbanos e urbanizáveis e de zonas industriais, é permitida de acordo com o estabelecido no n.º 7 do artigo 66.º e desde que a construção seja de um só piso, com 6,5 m de altura máxima, disponha de auto-suficiência em relação às infra-estruturas de abastecimento de água, de águas residuais e de energia eléctrica e de acesso directo à rede viária.
Artigo 92.º — Edificação isolada
Vigente desde: 02/11/1994
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Em vigor desde 02/11/1994