- 1 -Para as seguintes instalações de grande área será obrigatório o estabelecimento dos seguintes lugares de estacionamento mínimos dentro do lote:
- a)Mercado retalhista - área de estacionamento igual à área do mercado;
- b)Armazém de cash and carry - área de estacionamento igual a 20% da área da superfície de venda;
- c)Hipermercado - um lugar de estacionamento de veículos ligeiros por 15 m2 de área bruta e um lugar de estacionamento de veículos pesados por 500 m2 de área bruta;
- d)Armazéns - um lugar por 200 m2 de área coberta ou fracção;
- e)Indústria - um lugar por 50 m2 de área coberta ou fracção;
- f)Estabelecimento hoteleiro - um lugar de estacionamento de veículos ligeiros por quatro camas e estacionamento de pesados caso a caso;
- g)Restaurantes - um lugar por cada quatro lugares sentados;
- h)Salas de espectáculos - um lugar por cada cinco lugares sentados;
- i)Comércio e escritório - um lugar por 50 m2 de área coberta.
- 2 -Podem constituir excepção ao disposto no n.º 1 do presente artigo as instalações que apresentem estudo de tráfego e de estacionamento justificativos de outros dimensionamentos do estacionamento.
- 3 -As instalações para as quais este Regulamento é omisso serão apreciadas caso a caso pela Câmara Municipal.
Artigo 94.º — Estacionamento
Vigente desde: 02/11/1994
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 02/11/1994