- 1 -São proibidas todas as captações de água por particulares num raio de 300 m de qualquer captação pública de água.
- 2 -São obrigadas a fechar todas as captações de água por particulares que afectem o rendimento das captações públicas de água localizadas nas proximidades.
ANEXO
Definições
Para a boa compreensão deste Regulamento estão seguidamente listados alguns termos utilizados e a sua significação no âmbito deste Regulamento:
Anexos de pedreira - as instalações e oficinas existentes junto da pedreira para preparação e manutenção das substâncias extraídas, bem como as instalações e serviços exclusivamente afectos à pedreira;
Explorador da pedreira - o titular da respectiva licença de estabelecimento;
Massas minerais - as rochas e ocorrências minerais não qualificadas legalmente como depósito mineral;
Pedreira - o conjunto formado por qualquer massa mineral em exploração, pelas instalações necessárias à sua lavra e pelos depósitos das substâncias extraídas, desperdícios e terras removidas e, bem assim, pelos seus anexos;
Recuperação paisagística - revitalização biológica, económica e cénica do espaço afectado pela exploração, dando-lhe nova utilização, com vista ao estabelecimento do equilíbrio do ecossistema ou restituindo-lhe a primitiva aptidão;
Zona da estrada - espaço de uma via compreendido entre os limites exteriores das bermas ou, na inexistência destas, entre os limites exteriores da faixa de rodagem;
Perímetro urbano - é o conjunto do espaço urbano, do espaço urbanizável e dos espaços industriais que lhe são contíguos:
Altura da construção - número de pisos acima da cota do terreno na fachada voltada para a rua de serventia principal;
Área construída do lote - área do lote ocupada com a edificação e anexos, se existirem;
Espaços protegidos pelo PDMM ou áreas protegidas pelo PDMM - são considerados(as) os(as) seguintes:
Áreas de importante valor paisagístico;
Áreas de protecção ao património histórico-arqueológico;
Áreas de protecção à fauna e flora;
Sítios de interesse geológico;
Instalações pecuárias - são consideradas instalações pecuárias as seguintes:
Instalações de suinicultura que comportem mais de 3 animais;
Aviários que comportem mais de 50 aves;
Cuniculturas que comportem mais de 50 animais;
Vacarias que comportem mais de 10 animais;
Instalações de ovinos que comportem mais de 20 animais;
Instalações de caprinos que comportem mais de 20 animais.
(ver documento original)
Artigo 98.º — Captações de água por particulares
Vigente desde: 02/11/1994
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 02/11/1994