Nos espaços florestais que sejam coincidentes com servidões administrativas ou restrições de utilidade pública, deverá respeitar-se o regime legal destas e o disposto na presente secção.
Artigo 19.º — Servidões administrativas
Vigente desde: 19/10/1995
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 19/10/1995