Ratifica o Plano Director Municipal de Oliveira de Azeméis
Âmbito e vigência
Composição do Plano
O PDM é composto pelos seguintes elementos:
1) Elementos fundamentais:
a) Regulamento;
b) Planta de ordenamento, à escala de 1:10000; peças desenhadas n.os 1.2, 2.1, 2.2, 2.3, 3.1, 3.2, 3.3, 4.1, 4.2, 4.3, 5.1, 5.2 e 5.3;
c) Planta actualizada de condicionantes, à escala de 1.10000; peças desenhadas n.os 1.2, 2.1, 2.2, 2.3, 3.1, 3.2, 3.3, 4.1, 4.2, 4.3, 5.1, 5.2 e 5.3;
2) Elementos complementares:
a) Relatório;
b) Planta de enquadramento regional, à escala de 1:100000;
3) Elementos anexos:
a) Carta da Reserva Agrícola Nacional (RAN), à escala de 1:10000;
b) Carta da Reserva Ecológica Nacional (REN), à escala de 1:10000;
c) Carta da rede viária, à escala de 1:25000;
d) Carta de equipamento, à escala de 1:25000;
e1) Carta dos espaços florestais, à escala de 1:25000;
e2) Carta do uso actual do solo, à escala de 1:25000;
e3) Carta hipsométrica, à escala de 1:25000;
e4) Carta de declives, à escala de 1:25000;
f1) Carta dos espaços culturais e naturais, à escala de 1:25000;
f2) Carta dos espaços culturais e naturais da sede do concelho, à escala de 1:5000;
g) Carta das redes de infra-estruturas, à escala de 1:25000;
h1) Carta geológica;
h2) Carta de materiais, à escala de 1:25000;
h3) Carta de permeabilidades, à escala de 1:25000;
h4) Carta de unidades geotécnicas, à escala de 1:25000;
h5) Carta de capacidades de carga, à escala de 1:25000;
h6) Carta de concessões e manifestos mineiros, à escala de 1:25000;
i1) Carta da estrutura sócio-económica, à escala de 1:25000; gráfico do número de trabalhadores;
i2) Carta da estrutura sócio-económica, à escala de 1:25000; gráfico do número de empresas;
j) Estudos de caracterização parcelares.
Definições
Para efeitos do presente Regulamento, são adoptadas as definições que constam do anexo I.
Definição
Identificação
Os espaços que integram os perímetros urbanos são os identificados na planta de ordenamento sob a denominação de:
Caracterização
Edificabilidade
Caracterização
Edificabilidade
Caracterização
Na área de transição o índice de construção é o definido pela fórmula (ver documento original).
Edificabilidade
A edificabilidade nesta área obedece ao disposto na secção I do capítulo IV.
Caracterização
Edificabilidade
Definição
Os espaços rurais, como tal delimitados na planta de ordenamento, são aqueles em que predominam as actividades agropecuárias ou florestais, excluídas das reservas nacionais, cuja afectação à construção só é admissível nas condições constantes nos artigos seguintes.
Condicionantes de construção: edificabilidade
Definição e caracterização
Edificabilidade
Definição
Servidões administrativas
Nos espaços florestais que sejam coincidentes com servidões administrativas ou restrições de utilidade pública, deverá respeitar-se o regime legal destas e o disposto na presente secção.
Acções de arborização e rearborização com recurso a espécies florestais de rápido crescimento exploradas em revoluções curtas
As acções de arborização e rearborização com recurso a espécies florestais de rápido crescimento exploradas em revoluções curtas, independentemente da dimensão da área sobre que incidam, ficam condicionadas, nos termos da legislação em vigor, a autorização prévia do Instituto Florestal e da Câmara Municipal.
Acções de arborização, rearborização e exploração florestal em áreas integradas na REN
As operações decorrentes de acções de arborização, rearborização e exploração florestal de espaços florestais integrados na REN terão de ser sujeitas previamente a autorização do Instituto Florestal.
Zonamento de risco de incêndio
Condicionantes de construção: edificabilidade
Dimensão mínima da parcela: 10000 m2;
Manutenção ou criação de uma área arborizada nunca inferior a 75% da área total do terreno;
Número máximo de pisos: dois;
Área máxima de construção: 400 m2;
Infra-estruturas mínimas: caminho público existente adequado ou melhorado;
Dimensão mínima da parcela: 5000 m2;
Manutenção ou criação de uma área arborizada nunca inferior a 80% da área total do terreno;
Número máximo de pisos: um;
Área máxima de construção: 1000 m2;
Infra-estruturas mínimas: caminho público existente adequado ou melhorado.
Definição
Entendem-se por espaços naturais e culturais as áreas ou unidades delimitadas e identificadas na planta actualizada de condicionantes, planta de ordenamento e carta de espaços culturais e naturais como monumento nacional, imóvel de interesse público, valor concelhio ou outros valores arquitectónicos, arqueológicos ou naturais de interesse a preservar.
Condicionantes de construção: edificabilidade
Objectivo
As servidões administrativas e outras restrições de utilidade pública ao uso dos solos, delimitadas na planta actualizada de condicionantes, regem-se pelo disposto no presente capítulo e demais legislação aplicável em vigor e têm por objectivo:
Enumeração
As servidões administrativas e outras restrições de utilidade pública ao uso dos solos, identificadas em matéria de património natural, cultural e de infra-estruturas básicas, são nomeadamente as seguintes:
a) RAN;
b) REN;
c) Domínio hídrico;
d) Concessões mineiras e pedreiras;
e) Zona de caça associativa;
f) Baldios;
g) Áreas florestais ardidas;
h) Jardins e parques públicos;
i) Monumentos nacionais, imóveis de interesse público e valores concelhios;
j) Edifícios públicos;
k) Emissários/colectores públicos;
l) Fossas sépticas de uso colectivo;
m) ETAR;
n) Estações de tratamento de água (ETA);
o) Adutoras/adutoras-distribudoras públicas;
p) Captações públicas de água;
q) Reservatórios públicos de água;
r) Redes de distribuição de energia eléctrica de alta e média tensão;
s) Redes de telecomunicações;
t) Gasodutos de gás natural de alta e média pressão;
u) Instalações de recolha e tratamento de lixo;
y) Rede viária nacional;
w) Linha de caminho de ferro do vale do Vouga;
x) Aeródromos.
Reserva Agrícola Nacional
Reserva Ecológica Nacional
§ único. No caso da alínea a) do número antecedente o requerente deverá ser titular do direito de propriedade do terreno há mais de cinco anos, excepto se o tiver adquirido por sucessão mortis causa.
Domínio hídrico
Concessões mineiras e pedreiras
Zonas de caça associativa
Baldios
As áreas de baldios são as que se encontram delimitadas na planta actualizada de condicionantes e estão sujeitas ao regime específico estabelecido na legislação em vigor.
Áreas florestais ardidas
Jardins e parques públicos
Monumentos nacionais, imóveis de interesse público, valores concelhios e respectivas zonas de protecção
Edifícios públicos
Emissários/colectores públicos
Fossas sépticas de uso colectivo
Na proximidade de fossas sépticas de uso colectivo, salvo em casos justificados tecnicamente, é interdita a execução de edificações:
Estações de tratamento de águas residuais
É interdita a execução de edificações num raio de 100 m das ETAR, salvo em casos tecnicamente justificados.
Estações de tratamento de águas
É interdita a execução de edificações num raio de 50 m das ETA, salvo em casos tecnicamente justificados.
Adutoras/adutoras-distribuidoras públicas
Captações públicas de água
Reservatórios públicos de água
Rede de distribuição de energia eléctrica de alta e média tensão
Gasodutos de alta e média pressão
Instalações de recolha e tratamento de lixos
É interdita a execução de quaisquer edificações a menos de 200 m dos limites das instalações de recolha e tratamento de lixos, salvo em casos justificados tecnicamente.
Rede viária nacional
Rede viária municipal
Acessos locais de viação rural
Arruamentos urbanos
Vias municipais secundárias
Vias municipais principais e intermunicipais
Linha de caminho de ferro do vale do Vouga
Regras de edificabilidade
As construções nos perímetros urbanos devem obedecer às seguintes regras:
Anexos
Estacionamento
(ver documento original)
Altura de muros
Indústria: condicionantes de edificabilidade
I)Afastamento mínimo de 10 m da construção à frente do terreno;
Podem localizar-se em prédios com outros usos, desde que as condições de instalação e funcionamento sejam compatíveis com o uso dominante do prédio.
Regras complementares
A Câmara Municipal estabelecerá, por via regulamentar, regras de edificabilidade complementares das estabelecidas nos artigos antecedentes.
Interdições
Nos perímetros urbanos são interditas:
1) A instalação de indústrias da classe A e de todas as actividades que a Câmara Municipal ouvida a DRARN, considere que tenham efeitos incompatíveis com a habitação ou sejam susceptíveis de porem em perigo a segurança e saúde públicas;
2) A instalação de parques de sucata, depósitos de entulho de qualquer tipo, lixeiras, nitreiras, instalações agro-pecuárias, bem como de depósitos de explosivos e de produtos inflamáveis por grosso, devendo, quando existentes, ser retirados;
3) Operações de loteamento destinadas total ou parcialmente a unidades industriais ou de comércio por grosso.
Parques de sucata
Cedências
Compensações
Sem prejuízo das disposições legais vigentes, as compensações ou cedências ao município resultantes dos processos de loteamento, nomeadamente as devidas pela utilização ou sobrecarga das infra-estruturas, pelos lugares de estacionamento público não criados e pelo aumento da edificabilidade serão definidas em regulamento municipal.
Caracterização
As unidades operativas de planeamento - PMOT - identificadas na planta de ordenamento delimitam espaços de intervenção municipal prioritária ao nível de PU ou de PP, a elaborar nos termos da legislação aplicável em vigor.
Descrição
Para além de outros estudos, a Câmara Municipal promoverá a elaboração dos PU e PP que constam do anexo II ao presente Regulamento.
Outros instrumentos
A Câmara Municipal poderá elaborar e aprovar estudos tais como planos de alinhamentos, tipologias, volumetrias e outros com vista à concretização e aplicação das regras de edificabilidade e dos princípios de gestão urbanística estabelecidos no PDM.
Compromissos assumidos
Ficam salvaguardados todos os compromissos legalmente assumidos e com direitos reconhecidos, anteriores à entrada em vigor do PDM.
Revogação
Com a entrada em vigor do PDM são revogados os PMOT que não se conformem com ele.
Margem de acerto e rectificação
Actualização
A Câmara Municipal manterá uma actualização permanente da planta actualizada de condicionantes.
ANEXO I
Definições
«Aglomerado urbano» - conjunto dos espaços urbanos que caracterizam os núcleos de povoamento existentes e que como tal se encontram delimitados em PMOT.
«Alinhamentos» - linha(s) ou plano(s) que determina(m) a implantação das edificações.
«Área de construção» - o somatório de todas as áreas de pavimentos a construir acima e abaixo da cota de soleira, com excepção das áreas em cave destinadas a estacionamento dos terraços e das varandas.
«Caminho público» - todo o que, destinando-se à circulação de pessoas e veículos, faz parte integrante do domínio público do município ou da freguesia.
«Cave» - espaço enterrado total ou parcialmente, desde que obedeça cumulativamente às seguintes condições:
Nos alçados virados para o espaço público, a cota do plano inferior da laje de cobertura deverá estar, em média, a menos de 0,9 m acima da cota do terreno adjacente;
A cota do respectivo pavimento não poderá estar, em nenhum ponto, mais de 0,2 m acima da cota do terreno adjacente.
«Cércea predominante» - a que corresponde à cércea mais frequentemente utilizada nas construções envolventes.
«Domínio hídrico» - no município de Oliveira de Azeméis é constituído pelo leito e margens dos cursos de água, entendendo-se como:
«Margem» - faixa de terreno contígua ou sobranceira à linha que limita o leito das águas;
«Leito» - terreno coberto pelas águas quando não influenciadas por cheias extraordinárias, inundações ou tempestades, sendo este limitado pela linha que corresponderia à extrema dos terrenos que as águas cobrem em condições de cheias médias sem transbordar para o solo natural habitualmente enxuto.
«Espécies florestais de rápido crescimento exploradas em revoluções curtas» - são todas as que possam ser sujeitas, em termos de viabilidade técnico-económica, a exploração em ciclos produtivos curtos (10 a 16 anos), nomeadamente as do género Eucalyptus, Acacia e Populus.
«Edifício» - construção que integra no mínimo, uma unidade de utilização.
«Índice de construção» - o quociente entre a área de construção e a superfície do terreno ou lote, conforme o caso.
«Índice de implantação» - o quociente entre a área medida em projecção ortogonal das construções e a área do terreno.
«Lote» - parcela de terreno constituída através de operação de loteamento, ou outra forma legal de fraccionamento da propriedade, imediata ou subsequentemente destinada a construção urbana.
«Número de pisos de um edifício» - número total de andares sobrepostos, com excepção dos sótãos que correspondam a simples aproveitamento do vão da cobertura e das caves.
«Parques de sucata» - depósitos de ferro velho, de entulhos, de resíduos ou cinzas de combustíveis sólidos e de veículos ou máquinas e suas carcaças.
«Planos de alinhamento» - o conjunto de elementos escritos e desenhados que resultam de estudo elaborado com a finalidade de definir distâncias ao eixo da estrada ou rua a que os novos edifícios e as novas vedações podem ser construídas.
«Plataforma da estrada» - o conjunto constituído pela faixa de rodagem e pelas bermas.
«Terreno urbanizável» - todo aquele que se situa na área cidade, área a consolidar, área de transição ou área de indústria, definidas ou delimitadas em PMOT.
«Terreno urbano» - todo aquele que se situa dentro de um aglomerado urbano definido em PMOT e susceptível de ser destinado a construção urbana.
«Zona da estrada» - abrange a faixa de rodagem, as bermas e, quando existam, as valetas, passeios, banquetas ou taludes, as pontes e viadutos incorporados na estrada e os terrenos adquiridos para alargamento da faixa de rodagem, assim como parques de estacionamento e miradouros.
ANEXO II
Unidades operativas de planeamento e gestão
A Câmara Municipal promoverá a elaboração dos seguintes PU e PP:
PP da Cidade;
PP da Área Central de Carregosa;
PP da Área Central de Cesar;
PP da Área Central de Cucujães;
PP da Área Central de Fajões;
PP da Área Central de Loureiro;
PP da Área Central de Macieira de Sarnes;
PP da Área Central de Macinhata da Seixa;
PP da Área Central de Madail;
PP da Área Central de Nogueira do Cravo;
PP da Área Central de Ossela;
PP da Área Central de Palmaz;
PP da Área Central de Pindelo;
PP da Área Central de Santiado de Riba-U1;
PP da Área Central de São Martinho da Gândara;
PP da Área Central de Travanca;
PP da Área Central de U1;
PP da Área Central de Vila de São Roque;
PP da Zona Indústrial de Loureiro 1;
PP da Zona Indústrial de Loureiro 2;
PP da Zona Indústrial de Cesar/Fajões/Carregosa;
PP da Zona Indústrial de Nogueira do Cravo/Pindelo;
PP da Zona Indústrial de São Roque (a definir);
PP da Zona Indústrial de Rebordões (Cucujães);
PP da Zona Indústrial de Sanfins (Travanca);
PP da Zona Indústrial de Pinheiro da Bemposta/Palmaz;
PP da Zona Indústrial de Pinheiro da Bemposta;
Plano de Salvaguarda de Cucujães;
Plano de Salvarguarda da Bemposta;
Plano de Salvaguarda do Centro Histórico de Oliveira de Azeméis.
(ver documento original)