- 1 -Entende-se por perímetro urbano o conjunto dos espaços urbanos e urbanizáveis e dos espaços industriais que lhes sejam contíguos, que compreendem, no âmbito deste Plano, a área cidade, as áreas a consolidar, as áreas de transição e as áreas de indústria contíguas e, por isso, são centros privilegiados das funções residenciais, comerciais e de serviços.
- 2 -Nos perímetros urbanos poderão ainda instalar-se actividades industriais, desde que não prejudiquem nem sejam incompatíveis com a função residencial e cumpram o disposto na secção I do capítulo IV.
Artigo 4.º — Definição
Vigente desde: 19/10/1995
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Em vigor desde 19/10/1995