- 1 -É interdita a execução de edificações numa faixa de 5 m de largura para cada lado das adutoras/adutoras-distribuidoras, salvo em casos tecnicamente justificados.
- 2 -É interdita a plantação de árvores numa faixa de 10 m para cada lado das adutoras-distribuidoras.
- 3 -Nos perímetros urbanos a faixa de protecção a que se refere o número anterior poderá ser reduzida, desde que tecnicamente justificada, não devendo, contudo, ser inferior a 1,5 m.
Artigo 42.º — Adutoras/adutoras-distribuidoras públicas
Vigente desde: 19/10/1995
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 19/10/1995