- 1 -É interdita a instalação de recintos escolares ou desportivos, bem como postos de abastecimento de combustíveis, sob linhas aéreas de alta tensão.
- 2 -Na área central e nas áreas a consolidar as infra-estruturas eléctricas devem ser subterrâneas, pelo que só serão permitidas excepções se tecnicamente justificadas.
Artigo 45.º — Rede de distribuição de energia eléctrica de alta e média tensão
Vigente desde: 19/10/1995
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Em vigor desde 19/10/1995