- 1 -Nos perímetros urbanos é permitida a localização de estabelecimentos industriais das classes C e D e de comércio por grosso, desde que cumpram as seguintes regras:
- a)Estabelecimentos da classe C:
I)Afastamento mínimo de 10 m da construção à frente do terreno;
- II)Afastamento mínimo de 5 m da construção aos limites laterais do terreno sempre com observância do disposto no artigo 59.º do Regulamento Geral das Edificações Urbanas;
- III)Afastamento mínimo de 6 m da construção ao limite posterior do terreno;
- IV)A ampliação das construções só será permitida desde que sejam satisfeitos os requisitos anteriores;
- V)A Câmara poderá determinar a construção de cortinas verdes de isolamento e protecção aos prédios vizinhos;
- b)Estabelecimentos da classe D:
Podem localizar-se em prédios com outros usos, desde que as condições de instalação e funcionamento sejam compatíveis com o uso dominante do prédio.
- a)Estabelecimentos da classe C:
- 2 -Os estabelecimentos da classe B já existentes à data da entrada em vigor do Decreto Regulamentar n.º 10/91, de 15 de Março, que pretendam legalizar-se ou ampliar-se só poderão fazê-lo desde que cumpram cumulativamente as seguintes condições:
- a)Cumprir o disposto no artigo 17, n.os 3 e 4;
- b)Obter parecer favorável da Comissão de Coordenação da Região do Norte.
Artigo 59.º — Indústria: condicionantes de edificabilidade
Vigente desde: 19/10/1995
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 19/10/1995