- 1 -A área cidade será sujeita a plano de urbanização (PU), dada a sua natureza de lugar central que se pretende valorizar.
- 2 -Serão admissíveis índices de ocupação superiores aos dos outros aglomerados e privilegiada a implantação de equipamentos, serviços, comércio, habitação e transportes que acentuem as suas características de pólo dinamizador do concelho.
- 3 -É de 1,7 o valor máximo do índice de construção, excluindo as áreas exclusivamente destinadas a garagens.
- 4 -Nas áreas urbanas consolidadas poderá utilizar-se o critério da edificabilidade correspondente à cércea predominante, mediante estudo de conjunto de integração arquitectónica e funcional.
Artigo 6.º — Caracterização
Vigente desde: 19/10/1995
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Em vigor desde 19/10/1995