- 1 -Excepcionalmente poderá ser permitido o acerto pontual dos limites das áreas de construção na contiguidade das respectivas manchas, exclusivamente por razões de cadastro da propriedade e desde que:
- a)Não sejam alterados os limites de quaisquer reserva nacional, servidões administrativas ou restrições de utilidade pública;
- b)A área de acerto não exceda 1000 m2.
- 2 -As áreas destinadas pelo Plano à implantação de equipamento público, infra-estruturas básicas, habitação social, espaços industriais e outras afectações de interesse público poderão ser objecto de rectificação, desde que a área sujeita a acerto não exceda os limites da propriedade a que respeita e não sejam alterados os limites de quaisquer servidões administrativas ou restrições de utilidade pública.
- 3 -Os acertos a que se refere o n.º 1 deverão, previamente à deliberação que os autorize, ser objecto de publicação através de editais afixados nos Paços do Concelho e na sede da junta de freguesia e publicação em jornal local.
- 4 -As rectificações a que alude o n.º 2 deverão ser propostas pela Câmara Municipal e posteriormente aprovadas pela Assembleia Municipal e publicitadas através de editais afixados nos Paços do Concelho e na sede da junta de freguesia e publicação em jornal local.
Artigo 70.º — Margem de acerto e rectificação
Vigente desde: 19/10/1995
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 19/10/1995