- 1 -A edificabilidade obedecerá ao disposto na secção I do capítulo IV.
- 2 -O PP não poderá estabelecer regras de edificabilidade que contrariem o PDM, salvo se for ratificado, nos termos legais.
Artigo 9.º — Edificabilidade
Vigente desde: 19/10/1995
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Em vigor desde 19/10/1995