- 1 -Nas áreas abrangidas pelo domínio público hídrico, e nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 468/71, de 5 de Novembro, e do Decreto-Lei n.º 46/94, de 22 de Fevereiro, a implantação de construções ou a realização de quaisquer acções que impliquem a impermeabilização do solo estão sujeitas a licença pelas entidades competentes.
- 2 -Qualquer alteração ao uso do solo (corredor verde non aedificandi) implica a audição de outras entidades, não municipais com competências específicas previstas no diploma instituidor da servidão administrativa em causa.
Artigo 6.º — Do uso do solo nas áreas sujeitas a servidões administrativas
Vigente desde: 21/08/2000
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 21/08/2000