- 1 -As edificações deverão implantar-se nos respectivos lotes de acordo com os afastamentos, alinhamentos, áreas de implantação e construção, referências e volumetrias estabelecidos nas peças escritas e desenhadas do presente Plano.
- 2 -A partir do plano marginal vertical e medido perpendicularmente a este, as construções não poderão exceder a profundidade de 15 m. Exceptuam-se os balanços a partir do 1.º andar, nunca superiores a 0,5 m sob a via pública (varandas ou terraços) ou dentro do lote nunca superiores a 1,5 m e só quando projectados em conjunto de acordo com a planta de implantação.
- 3 -Deverão obrigatoriamente ser sujeitas a um estudo prévio de conjunto de alçados e volumes, a cargo dos requerentes, as edificações que concorram para a definição de um quarteirão ou participem num elemento urbano comum a outro(s).
- 4 -As normas fixadas para a altura das edificações poderão variar sem que sejam ultrapassados, de qualquer forma, os máximos estabelecidos no resumo discriminativo por lote constante do artigo 14.º
Artigo 8.º — Dos edifícios de habitação colectiva
Vigente desde: 21/08/2000
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Em vigor desde 21/08/2000