- 1 -As edificações deverão implantar-se nos respectivos lotes de acordo com os afastamentos, alinhamentos, áreas de implantação e construção, referências e volumetrias estabelecidos nas peças escritas e desenhadas no presente Plano e números seguintes.
- 2 -Afastamentos:
3 m ao alinhamento da rua e limites laterais;
6 m ao limite a tardoz.
- 3 -Número de pisos - dois, sendo admitida cave ou semicave se o terreno assim o justificar.
- 4 -A construção de anexos, no interior do lote, deverá ter em consideração:
Ai =< 15% da construção principal;
Altura máxima da construção inferior a 2,5 m; é interdito o seu uso para fins habitacionais.
- 5 -Muros e vedações:
As vedações entre lotes não poderão exceder 1,8 m de altura;
A altura máxima das vedações confinantes com a via pública não poderá exceder 1,8 m, sendo, no máximo, constituídas por muro até 1 m e no restante por gradeamento e sebe viva.
Artigo 9.º — Da habitação unifamiliar
Vigente desde: 21/08/2000
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Em vigor desde 21/08/2000