- 1 -O domínio público hídrico é definido pelo Decreto-Lei n.º 46/94, de 22 de Fevereiro, bem como pelas disposições que se encontram em vigor constantes no Decreto-Lei n.º 468/71, de 5 de Novembro.
- 2 -Estão sujeitos a servidão administrativa, nos termos da lei, as margens das linhas de água que atravessam terrenos particulares, com uma largura de 10 m para cada lado da linha de água.
- 3 -É constituída uma faixa non aedificandi, com 5 m de largura, medidos para cada um dos lados do troço do afluente da ribeira das Hortas, assinalado na planta de condicionantes.
- 4 -Os lotes L11, L12, L13, L14, L42, L43, L44, L45, L51, L52, L53, L166, L169, L171 e L172, parcialmente abrangidos pelo domínio público hídrico, carecem de licenciamento específico, por parte da Direcção Regional do Ambiente e do Ordenamento do Território - Centro.
Artigo 11.º — Domínio público hídrico
Vigente desde: 21/08/2000
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Em vigor desde 21/08/2000