Ratifica o Plano de Pormenor da Zona ZUE-W (Quinta do Bosque) do Plano Geral de Urbanização de Castelo Branco
Objecto
O presente Plano estabelece o regime de uso e transformação urbanas na área de intervenção delimitada nos termos do artigo seguinte.
Âmbito
A área de intervenção do presente Plano encontra-se delimitada na planta de situação existente/delimitação da área de intervenção, na planta de condicionantes e nas plantas de implantação.
Composição
Regulamento;
Desenho n.º I.4 - planta de condicionantes - escala de 1:1000;
Desenho n.º I.5.1 - planta de implantação n.º 1 - escala de 1:1000;
Desenho n.º I.5.2 - planta de implantação n.º 2 - escala de 1:1000;
Relatório;
Programa de execução;
Plano de financiamento;
Desenho n.º I.2 - planta de enquadramento - escala de 1:2000;
Extracto do Regulamento do Plano Geral de Urbanização da Cidade de Castelo Branco;
Desenho n.º I.1 - extracto da planta de síntese do PGU da Cidade de Castelo Branco - escala de 1:5000;
Desenho n.º I.3 - planta da situação existente - escala de 1:1000;
Desenho n.º I.6 - planta de trabalho (arquitectura) - escala de 1:1000;
Desenho n.º II.1 - planta geral; identificação de ruas - escala de 1:1000;
Desenho n.º II.2 - perfis transversais tipo - escalas de 1:20; 1:50;
Desenho n.º II.3 - perfil longitudinal - rua 1 - escalas H = 1:1000; V = 1:100;
Desenho n.º II.4 - perfil longitudinal: rua 2 (rotunda); rua 3; rua 4a - escalas H = 1:1000; V = 1:100;
Desenho n.º II.5 - perfil longitudinal: rua 4b; rua 5; rua 6 - escalas H = 1:1000; V = 1:100;
Desenho n.º II.6 - perfil longitudinal - rua 7 - escalas H = 1:1000; V = 1:100;
Desenho n.º II.7 - perfil longitudinal: rua 8; rua 9; rua 10; rua 11 - escalas H = 1:1000; V = 1:100;
Desenho n.º II.8 - perfil longitudinal: rua 12; rua 13; rua 14 - escalas H = 1:1000; V = 1:100;
Desenho n.º II.9 - perfil longitudinal: rua 15; rua 16; rua 17; rua 18; rua 19; rua 20; rua 21; rua 22 - escalas H = 1:1000; V = 1:100;
Desenho n.º II.10 - perfil longitudinal: rua 23; rua 24; rua 25; rua 26; rua 27; rua 28 - escalas H = 1:1000; V = 1:100;
Desenho n.º II.11 - perfil longitudinal: rua 29; rua 30; rua 31; rua 32 - escalas H = 1:1000; V = 1:100;
Desenho n.º II.12 - perfil longitudinal: rua 33; rua 34; rua 35; rua 36; rua 37 - escalas H = 1:1000; V = 1:100;
Desenho n.º II.13 - perfil longitudinal: rua 38; rua 39; rua 40; rua 41 - escalas H = 1:1000; V = 1:100;
Desenho n.º II.14 - perfil longitudinal: rua 42; rua 43; rua 44 - escalas H = 1:1000; V = 1:100;
Desenho n.º II.15 - rede de águas - escala de 1:1000;
Desenho n.º II.16 - rede de esgoto residual doméstico e pluvial - escala de 1:1000;
Desenho n.º II.17 - infra-estruturas eléctricas - rede de média tensão - escala de 1:1000;
Desenho n.º II.18 - infra-estruturas eléctricas - rede de iluminação pública - escala de 1:1000;
Desenho n.º II.19 - infra-estruturas de telecomunicações - escala de 1:1000.
Vinculação e complementaridade
Vigência
O Plano entra em vigor após a sua publicação no Diário da República.
Definições
Para efeitos do Regulamento, são adoptadas as seguintes definições:
Alinhamento - linha que limita o contorno do espaço construído;
Área de construção - somatório das áreas brutas de construção de todos os pisos, incluindo escadas e caixas de elevadores, acima e abaixo do solo, com exclusão de:
Terraços descobertos;
Serviços técnicos instalados nas caves dos edifícios;
Áreas de estacionamento abaixo da cota de soleira;
Passagens públicas cobertas pela edificação e zonas de sótão não habitadas;
Área de implantação - área dos edifícios delimitados pelo perímetro do piso que contacta com o solo, excluindo varandas, platibandas e balanços;
Área de intervenção - corresponde à área total de intervenção do Plano de Pormenor;
Balanço - qualquer elemento construído fora da projecção vertical da área de implantação;
CAS (coeficiente de afectação do solo) - é igual ao quociente da área total de implantação pela superfície total da área de intervenção;
Cércea - dimensão vertical da construção, contada a partir do ponto de cota média do terreno no alinhamento da fachada, até à linha superior do beirado ou platibanda ou guarda do terraço;
COS (coeficiente de ocupação do solo) - é igual ao quociente da área total de construção pela superfície total da área de intervenção;
Cota de soleira - demarcação altimétrica do nível do ponto médio do primeiro degrau de entrada principal referida ao espaço público de acesso. No caso de existirem dois níveis de contacto de espaço público, opta-se pela situação de nível superior;
Parcela - área de terreno resultante de subdivisão da área de intervenção.
Âmbito e objectivos
Regem-se pelo disposto no presente capítulo e legislação aplicável as servidões administrativas e restrições de utilidade pública ao uso dos solos seguidamente identificadas e delimitadas na planta de condicionantes:
Reserva Agrícola Nacional
Património classificado
Decreto n.º 20985, de 7 de Março de 1932;
Lei n.º 13/85, de 6 de Julho;
Decreto-Lei n.º 181/70, de 28 de Abril;
Decreto-Lei n.º 349/77, de 5 de Novembro;
Decreto-Lei n.º 205/88, de 16 de Junho;
Decreto-Lei n.º 284/93, de 18 de Agosto;
Decreto-Lei n.º 120/97, de 16 de Maio.
Edifício da prisão
A protecção aos edifícios prisionais rege-se pela legislação em vigor, nomeadamente o Decreto-Lei n.º 265/71, de 18 de Junho.
Domínio público hídrico
Repartição de usos e prescrições urbanísticas
Área da parcela - 90256 m2:
Habitação unifamiliar isolada;
Habitação unifamiliar geminada;
Habitação unifamiliar em banda;
Área da parcela - 136458 m2:
Habitação plurifamiliar;
Comércio;
Equipamentos de utilização colectiva;
Área da parcela - 106008 m2:
Habitação unifamiliar isolada;
Habitação unifamiliar geminada;
Habitação plurifamiliar;
Comércio (segundo condições descritas no n.º 2 do artigo 15.º);
Área da parcela - 60362 m2:
Habitação plurifamiliar;
Comércio (segundo condições descritas no n.º 2 do artigo 15.º);
Área da parcela - 6728 m2:
Habitação plurifamiliar;
Comércio (segundo condições descritas no n.º 2 do artigo 15.º);
Área da parcela - 50538 m2:
Habitação plurifamiliar;
Comércio (segundo condições descritas no n.º 2 do artigo 15.º).
Direitos de edificabilidade
Âmbito
Excepções
Cedências
(ver plantas no documento original)