Para efeitos do Regulamento, são adoptadas as seguintes definições:
Alinhamento - linha que limita o contorno do espaço construído;
Área de construção - somatório das áreas brutas de construção de todos os pisos, incluindo escadas e caixas de elevadores, acima e abaixo do solo, com exclusão de:
Terraços descobertos;
Serviços técnicos instalados nas caves dos edifícios;
Áreas de estacionamento abaixo da cota de soleira;
Passagens públicas cobertas pela edificação e zonas de sótão não habitadas;
Área de implantação - área dos edifícios delimitados pelo perímetro do piso que contacta com o solo, excluindo varandas, platibandas e balanços;
Área de intervenção - corresponde à área total de intervenção do Plano de Pormenor;
Balanço - qualquer elemento construído fora da projecção vertical da área de implantação;
CAS (coeficiente de afectação do solo) - é igual ao quociente da área total de implantação pela superfície total da área de intervenção;
Cércea - dimensão vertical da construção, contada a partir do ponto de cota média do terreno no alinhamento da fachada, até à linha superior do beirado ou platibanda ou guarda do terraço;
COS (coeficiente de ocupação do solo) - é igual ao quociente da área total de construção pela superfície total da área de intervenção;
Cota de soleira - demarcação altimétrica do nível do ponto médio do primeiro degrau de entrada principal referida ao espaço público de acesso. No caso de existirem dois níveis de contacto de espaço público, opta-se pela situação de nível superior;
Parcela - área de terreno resultante de subdivisão da área de intervenção.