- 1 -Serão obrigatoriamente sujeita a projecto de conjunto de arquitectura os lotes identificados com os n.os 12, 38, 267, 267A e 267B.
- 2 -O projecto de conjunto de arquitectura referido no n.º 1 deste artigo incluirá obrigatoriamente as caves e os pisos em embasamento e definirá a solução arquitectónica para a articulação funcional e estética do lote.
Artigo 10.º — Projectos de conjunto
Vigente desde: 21/08/2000
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