- 1 -Os equipamentos colectivos são espaços ou edificações destinados à prestação de serviços à colectividade, nomeadamente no âmbito da saúde, educação, assistência social, segurança e protecção civil, à prestação de serviços de carácter económico, nomeadamente mercados e feiras, e à prática, pela colectividade, de actividades culturais, de desporto e de recreio e lazer.
- 2 -A delimitação das áreas destinadas a equipamentos colectivos é a constante da planta de implantação do Plano.
- 3 -Serão obrigatoriamente instaladas as seguintes unidades de equipamentos colectivos, com a localização constante da planta de implantação:
- a)D2 - um polidesportivo descoberto de pequenos jogos, com uma área mínima de terreno de 1125 m2 e uma área bruta de construção máxima de 950 m2;
- b)D4 - um tanque de aprendizagem de natação coberto;
- c)E1.5 - um jardim-de-infância/pré-primária, com uma área mínima de terreno de 2250 m2 e uma área bruta de construção máxima de 600 m2;
- d)E2.14 - uma escola primária, com uma área mínima de terreno de 3900 m2 e uma área bruta de construção máxima de 660 m2;
- e)S7.7 - uma creche, com uma área mínima de terreno de 450 m2 e uma área bruta de construção máxima de 361 m2.
Artigo 15.º — Equipamentos colectivos
Vigente desde: 21/08/2000
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Em vigor desde 21/08/2000