Ratifica o Plano de Pormenor das Zonas ZUE-V e ZUR-X do Plano Geral de Urbanização de Castelo Branco
Âmbito de aplicação e delimitação territorial
O presente Regulamento aplica-se à área de intervenção do Plano de Pormenor das Zonas ZUR-X e ZUE-V do Plano Geral de Urbanização de Castelo Branco (Quinta Pires Marques), com a delimitação constante da planta de implantação.
Composição
(ver quadro no documento original)
(ver quadro no documento original)
(ver quadro no documento original)
Entrada em vigor
O Plano entra em vigor após a sua publicação no Diário da República.
Avaliação e revisão
A implementação do Plano deve preferencialmente ser objecto de avaliação bienal pela Câmara Municipal, devendo proceder-se à sua revisão quando a Câmara Municipal entender que se tornaram inadequadas as disposições nele consignadas.
Natureza e força vinculativa
O Plano reveste a natureza de regulamento administrativo, sendo as respectivas disposições de cumprimento obrigatório, quer para as intervenções de iniciativa pública, quer para as promoções de iniciativa privada ou cooperativa.
Definições e abreviaturas
Para efeitos da aplicação do Plano, são consideradas as seguintes definições e abreviaturas:
Alinhamento - linha definida pela autoridade municipal que limita o plano de fachada face a arruamento ou arruamentos existentes ou a criar conforme definição em plano ou operação de loteamento urbano;
Altura da edificação - é a medida vertical da edificação, medida a partir da rasante da respectiva via de acesso principal até ao ponto mais alto da construção;
Ampliação - alteração que dê origem a um aumento do número (ampliação vertical) ou da superfície (ampliação horizontal) dos pavimentos existentes;
Área bruta de construção - é o somatório das áreas brutas de pavimento edificadas ou susceptíveis de edificação, acima e abaixo da cota de soleira, em cada lote, excluindo a área de caves ou sótãos;
Área bruta de implantação - é a projecção vertical da área total edificada ou susceptível de edificação em cada lote.
Área bruta de pavimento - é a área por piso delimitada pelas paredes exteriores, incluindo a espessura das mesmas, adicionada à área das varandas;
Beneficiação - compreende adaptações indispensáveis a realizar nos edifícios para que estes possam desempenhar uma função útil de acordo com a sua natureza e capacidade (refere-se a título de exemplo a criação de instalações sanitárias e outros aspectos relacionados com a salubridade dos edifícios);
Conservação - tem como objectivo prevenir a degradação da construção, englobando todas, e apenas, as operações que prolonguem a vida do património;
Consolidação - obras que contribuam para o reforço e ou melhoria da segurança e estabilização das diferentes partes e elementos que constituem o edifício;
Construção nova - edificação inteiramente nova, ainda que no terreno sobre o qual foi erguida já tenha existido outra construção;
Demolição - tem como resultado o desaparecimento da construção ou partes de construção;
Densidade bruta (Db) - é o quociente, expresso em fogos por hectare, entre o número de fogos edificado ou edificável e a área de uma unidade de ordenamento sujeita a plano de pormenor ou de um prédio sujeito a operação de loteamento;
Fogo - conjunto de espaços privados de cada habitação confinado por uma envolvente que o separa do resto do edifício;
Habitação colectiva - é o imóvel destinado a alojar mais de um agregado familiar, independentemente do número de pisos e em que existem circulações comuns a vários fogos entre as respectivas portas e a via pública;
Habitação unifamiliar - é o imóvel destinado a alojar apenas um agregado familiar, independentemente do número de pisos;
Índice de construção (IC) - quociente entre a área bruta de construção e a área da zona definida em plano municipal de ordenamento do território ou a área do prédio sujeito a operação de loteamento, no caso do índice de construção bruto, ou a área da parcela ou do lote, no caso do índice de construção líquido. O índice de construção corresponde ao que no Plano Geral de Urbanização de Castelo Branco e no Plano Director Municipal de Castelo Branco se designa por coeficiente de ocupação do solo (COS);
Índice de implantação (II) - quociente entre a área bruta de implantação da construção e a área da zona definida em plano municipal de ordenamento do território ou a área do prédio sujeito a operação de loteamento, no caso do índice de implantação bruto, ou a área da parcela ou do lote, no caso do índice de implantação líquido. O índice de implantação corresponde ao que no Plano Geral de Urbanização e no Plano Director Municipal de Castelo Branco se designa por coeficiente de afectação do solo (CAS);
Operação de loteamento - é toda a acção que tenha por objecto ou por efeito a divisão em lotes, qualquer que seja a sua dimensão, de um ou vários prédios, desde que pelo menos um dos lotes se destine imediata ou subsequentemente a construção urbana;
Plano director municipal e plano de urbanização - planos municipais de ordenamento do território definidos com estas designações na legislação em vigor;
Reconstrução - obras necessárias à reposição da situação anterior nos edifícios ou em algumas das suas partes componentes que apresentem estado de ruína, qualquer que seja o fim a que se destinem, de forma a voltarem a ser utilizáveis, aproveitando as paredes exteriores e outros elementos estruturais;
Renovação - acção mediante a qual se procede à substituição das estruturas ou edifícios existentes, envolvendo a demolição dos edifícios e a construção de novos imóveis;
RGEU - Regulamento Geral das Edificações Urbanas;
Unidade de utilização - conjunto de espaços privados destinados a função não habitacional, confinado por uma envolvente que o separa do resto do edifício.
Regime de interdições
Na zona de intervenção do Plano é aplicável um regime de que resultam expressamente as seguintes interdições:
Novos lotes
Lotes existentes
Os lotes constituídos na área de intervenção à data da entrada em vigor do Plano mantêm-se com a mesma configuração.
Projectos de conjunto
Zonas verdes, equipamentos colectivos, rede viária e estacionamento
Os espaços destinados a zonas verdes, equipamentos colectivos, rede viária e estacionamento definidas no Plano consideram-se equiparados, respectivamente, aos espaços verdes e de utilização colectiva, aos equipamentos de utilização colectiva, às infra-estruturas viárias e ao estacionamento, previstos na legislação em vigor relativa ao licenciamento de loteamentos urbanos, pelo que os respectivos valores de áreas são os que resultam da delimitação dessas zonas na planta de implantação.
Zonas verdes
Zonas verdes de recreio e lazer
Zonas verdes de protecção
Equipamentos colectivos
Rede viária
O traçado da rede viária, incluindo faixas de rodagem e passeios, é o constante da planta de implantação e da planta de trabalho - rede viária do Plano.
Estacionamento
Muros e vedações
Infra-estruturas urbanísticas
O licenciamento de construções para quaisquer fins poderá ser recusado nos casos em que não seja garantido o acesso, o abastecimento de água potável e a evacuação de esgotos e águas residuais.
Funções admitidas nos edifícios existentes
Funções admitidas nos novos edifícios
Altura máxima
Destino dos edifícios existentes
Edifícios novos
Áreas de implantação e construção
As áreas brutas de implantação e construção máximas para os novos edifícios são indicadas na planta de implantação e nos quadros síntese constantes da mesma planta e em anexo ao presente Regulamento.
Número de fogos
Anexos
Corpos balançados
Caves e sótãos
ANEXO
Quadros síntese
Zona ZUE-V
(ver tabela no documento original)
Zona ZUR-X
(ver tabela e plantas no documento original)