- 1 -O estacionamento poderá ser público ou privado, conforme se situe no exterior ou no interior do lote, respectivamente.
- 2 -A localização e configuração das áreas de estacionamento público é indicada na planta de síntese e tem carácter vinculativo.
- 3 -A localização e configuração das áreas de estacionamento privado em edifício individualizado para esse fim, designadas garagens, é indicada na planta de síntese e tem carácter vinculativo.
- 4 -Os edifícios destinados a habitação colectiva, comércio ou serviços disporão obrigatoriamente de áreas de estacionamento, situadas em cave, que deverão ocupar a totalidade da área de implantação do edifício, excepto quando tal se manifeste de todo impossível, nomeadamente devido às características geológicas do terreno ou à configuração da rede viária que serve o edifício.
- 5 -A compartimentação em fracções autónomas das zonas de estacionamento em cave apenas será permitida nos casos em que esteja salvaguardada a proporcionalidade de um lugar de estacionamento por fogo.
Artigo 17.º — Estacionamento
Vigente desde: 21/08/2000
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Em vigor desde 21/08/2000