- 1 -Na área do Plano são admitidos novos edifícios destinados a habitação, comércio, serviços, hotelaria, restaurantes, equipamentos colectivos, estacionamento e outras actividades compatíveis com a habitação.
- 2 -São ainda admitidos edifícios destinados a indústria das classes C e D, artesanato, garagens, oficinas e postos de abastecimento de combustíveis, desde cumpram a legislação em vigor aplicável e que não provoquem qualquer tipo de efeito poluente, incómodo ou insalubre em relação às actividades definidas no n.º 1 deste artigo, designadamente a habitação.
- 3 -A localização das funções habitacional, de comércio, de restauração, de estacionamento e de equipamentos colectivos seguirá as indicações e localizações previstas na planta de implantação.
- 4 -A Câmara Municipal poderá licenciar a instalação de comércio, serviços, restauração, turismo e equipamentos colectivos em edifícios designados na planta de implantação e quadros síntese para uso habitacional e em substituição deste uso, desde que os respectivos projectos cumpram todas as disposições da legislação aplicável e do presente Regulamento relativas a essas funções.
- 5 -A localização indicada na planta de implantação para funções de comércio, equipamentos colectivos, garagens e restaurantes é imperativa e não poderá, consequentemente, ser sujeita a substituição por outras funções.
Artigo 21.º — Funções admitidas nos novos edifícios
Vigente desde: 21/08/2000
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Em vigor desde 21/08/2000