- 1 -O destino dos edifícios existentes será a demolição, manutenção ou reabilitação, conforme indicado na planta de implantação do Plano.
- 2 -Nos edifícios a demolir serão autorizadas obras de beneficiação, consolidação e conservação, mas apenas em casos de comprovada necessidade, enquanto não se concretizar a nova solução prevista no Plano para a zona onde esses edifícios se situam.
- 3 -Nos edifícios a manter serão permitidas obras de reconstrução, beneficiação, consolidação e conservação.
- 4 -Os edifícios definidos como a reabilitar deverão obrigatoriamente ser sujeitos às obras necessárias para assegurar a sua correcta recuperação com vista à instalação das funções definidas no Plano.
Artigo 23.º — Destino dos edifícios existentes
Vigente desde: 21/08/2000
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Em vigor desde 21/08/2000