A implementação do Plano deve preferencialmente ser objecto de avaliação bienal pela Câmara Municipal, devendo proceder-se à sua revisão quando a Câmara Municipal entender que se tornaram inadequadas as disposições nele consignadas.
Artigo 4.º — Avaliação e revisão
Vigente desde: 21/08/2000
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Em vigor desde 21/08/2000