- 1 -As áreas de aptidão turística são áreas aptas ao uso turístico, com funções e actividades complementares, para as quais se prevê o crescimento e consolidação desse uso, com normas, índices e parâmetros específicos.
- 2 -As áreas de aptidão turística devem respeitar o regime previsto nos respectivos PMOT, sem prejuízo do disposto no presente Regulamento.
- 3 -Nestas áreas a realização de obras de construção fica condicionada à existência de um plano de pormenor eficaz.
Artigo 23.º — Áreas de aptidão turística
Vigente desde: 17/01/2002
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Em vigor desde 17/01/2002