Aprova o Plano de Ordenamento da Orla Costeira (POOC) de Alcobaça-Mafra
Âmbito
Objectivos
O POOC estabelece as regras a que deve obedecer a ocupação, uso e transformação dos solos abrangidos no seu âmbito de aplicação e define as normas de gestão urbanística a observar na execução do Plano, visando a prossecução dos seguintes objectivos:
Composição do Plano
f1) Caracterização das praias e unidades balneares;
f2) Programa de intervenções;
f3) Plantas dos planos de praia, às escalas de 1:2000 e de 1:2500.
Definições
Para efeitos do presente Regulamento, são adoptadas as seguintes definições:
Servidões administrativas e restrições de utilidade pública
Orla costeira
A orla costeira encontra-se dividida, para efeitos de uso, ocupação e transformação, nas seguintes zonas:
Zona terrestre de protecção e margem das águas do mar
Zona marítima de protecção
A zona marítima de protecção corresponde à faixa limitada pela batimétrica - 30 m.
Acessibilidade
O traçado dos acessos viários e pedonais deve obedecer aos seguintes princípios e regras:
Ocupações e actividades interditas ou condicionadas
Faixas de risco
Classes de espaços
1 - A faixa costeira correspondente à zona terrestre de protecção e margem das águas do mar divide-se nas seguintes classes de espaços, delimitadas na planta de síntese:
a) Espaços urbanos, que compreendem as seguintes categorias:
aa) Áreas urbanas;
bb) Áreas urbanas em faixa de risco;
cc) Áreas verdes;
b) Espaços urbanizáveis;
c) Espaços de equipamentos, que compreendem as seguintes categorias:
aa) Áreas de equipamentos;
bb) Áreas de recreio náutico;
d) Espaços turísticos, que compreendem as seguintes categorias:
aa) Áreas de desenvolvimento turístico;
bb) Áreas de aptidão turística;
cc) Áreas de parques de campismo;
e) Espaços industriais;
f) Espaços culturais, que compreendem as seguintes categorias:
aa) Elementos do património arqueológico e construído;
bb) Áreas específicas de protecção;
g) Espaços agrícolas, que compreendem as seguintes categorias:
aa) Áreas agrícolas especiais;
bb) Áreas agro-florestais;
cc) Áreas de edificação dispersa;
h) Espaços naturais, que compreendem as seguintes categorias:
aa) Áreas de protecção integral;
bb) Áreas de protecção parcial;
cc) Áreas de praia;
i) Espaços florestais;
j) Espaços-canais, que compreendem as seguintes categorias:
aa) Espaços-canais rodoviários;
bb) Espaços-canais ferroviários.
2 - A zona marítima de protecção corresponde aos espaços marítimos e aos planos de água associados às praias.
3 - Na planta de síntese são identificadas as UOPG, que demarcam espaços de intervenção de carácter especial no âmbito do POOC, nos termos do capítulo I do título IV.
4 - Na planta de síntese são ainda identificadas as UOPG de âmbito municipal, conforme delimitação em PDM, e os PMOT eficazes, convencionado-se no âmbito do POOC as seguintes denominações:
a) UOPG previstas em PDM;
b) UOPG de carácter turístico previstas em PDM;
c) PMOT eficazes.
Definição
Os espaços urbanos são áreas caracterizadas por um elevado nível de infra-estruturação e concentração de edificações, onde o solo se destina predominantemente à construção, constituindo, no seu conjunto, núcleos urbanos consolidados.
Identificação e regime
Âmbito e definição
As áreas urbanas em faixas de risco, também identificadas nas plantas dos planos de praia, são definidas pela sobreposição das faixas de risco com os espaços urbanos e correspondem a áreas sujeitas a inúmeros factores erosivos cuja evolução natural e estabilização condiciona e coloca em risco a ocupação humana.
Regime
Identificação e regime
Áreas urbanizáveis
Áreas de equipamentos
Áreas de recreio náutico
Caracterização e âmbito
Os espaços turísticos são áreas com vocação para o uso e desenvolvimento turístico e actividades complementares.
Áreas de desenvolvimento turístico
As áreas de desenvolvimento turístico são áreas afectas ao uso turístico e estão vinculadas ao regime previsto nos respectivos PMOT, sem prejuízo do disposto no presente Regulamento.
Áreas de aptidão turística
Áreas de parques de campismo
Áreas industriais
Caracterização e âmbito
Os espaços culturais são áreas nas quais se privilegiam a protecção dos recursos naturais ou culturais e a salvaguarda dos valores paisagísticos, arqueológicos, arquitectónicos e urbanísticos.
Elementos do património arqueológico e construído
Áreas especiais de protecção
Caracterização e âmbito
Os espaços agrícolas são os espaços com características adequadas ao desenvolvimento das actividades agrícolas, ou os que as possam vir a adquirir, compostos pelas áreas agrícolas especiais e as áreas agro-florestais.
Áreas agrícolas especiais
Áreas agro-florestais
Áreas de edificação dispersa
Caracterização e âmbito
Os espaços naturais são áreas em que a protecção de valores naturais únicos, nomeadamente o litoral e sua envolvente, se sobrepõe a qualquer outro uso do solo.
Áreas de protecção integral
Áreas de protecção parcial
Áreas de praia
Áreas florestais
Caracterização e identificação
Espaços-canais rodoviários
Os espaços-canais rodoviários são os seguintes:
Espaços-canais ferroviários
O espaço-canal ferroviário corresponde à linha do Oeste.
Condicionamentos e zonas non aedificandi
Delimitação
Actividades interditas
Regime dos usos privativos
Actividades interditas
Âmbito e objectivos
Classificação
As praias marítimas são classificadas de acordo com as tipologias de classificação do Decreto-Lei n.º 309/93, de 2 de Setembro, e de acordo com as especificidades do troço do POOC, em:
Regime da classificação
Actividades interditas
Nas praias marítimas são interditas as seguintes actividades:
Acessos e estacionamentos
Disposições comuns
Abastecimento de água
Drenagem de esgotos
Rede de abastecimento de energia eléctrica
Recolha de resíduos sólidos
A recolha de resíduos sólidos é definida de acordo com a classificação da praia, da sua proximidade aos pontos do circuito existente e das características físicas da praia e deve obedecer às seguintes condições:
Tipos de instalações
1 - As unidades balneares podem integrar os seguintes tipos de instalações, nos termos das classificações definidas pelo Decreto-Lei n.º 46/94, de 22 de Fevereiro:
a) Apoios de praia, constituídos por:
aa) Apoios de praia completo (Ac);
bb) Apoios de praia simples (As);
cc) Apoios de praia mínimo (Am);
dd) Apoios balneares (Ab);
b) Equipamentos, constituídos por:
aa) Equipamentos com funções de apoio de praia (Ea);
bb) Equipamentos (E).
2 - Complementarmente podem ainda integrar as unidades balneares as seguintes instalações:
a) Apoios de praia desportivos (Ad);
b) Apoios recreio náutico (An);
c) Equipamentos complementares (Ec).
3 - Na adjacência das unidades balneares podem existir núcleos de pesca local onde se integram as instalações piscatórias, constituídas de acordo com a alínea tt) do artigo 4.º
4 - Os apoios de praia e os equipamentos integram funções comerciais e de utilidade pública dimensionadas de acordo com o anexo II.
Infra-estruturação
Localização
Características construtivas
Serviços e funções de utilidade pública
1 - Sem prejuízo da legislação aplicável às utilizações em domínio hídrico, os titulares de instalações com funções comerciais, nomeadamente os apoios de praia completos, simples, mínimos, os apoios balneares e os equipamentos com funções de apoio de praia devem cumprir as seguintes funções de utilidade pública:
a) Recolha de lixo e limpeza do areal, nas seguintes condições:
aa) Nas praias de tipos I e II deve existir um caixote de recolha do lixo por cada 100 m2 de área útil de areal;
bb) Nas praias de tipo III deve existir um caixote de recolha do lixo por cada 250 m2 de área útil de areal;
b) Vigilância e assistência a banhistas na praia à razão de um nadador-salvador por 100 m medidos na largura da unidade balnear, paralela à linha de costa;
c) Possuir comunicações de emergência, de acordo com normativa definida pelas autoridades marítimas;
d) Dispor de áreas de balneários e vestiários e de instalações sanitárias de acordo com o tipo de instalação.
2 - As áreas afectas às funções descritas no presente artigo são as estipuladas no anexo II.
3 - Os equipamentos com funções de apoio de praia devem afectar parte da sua área de construção actual, com vista ao cumprimento das disposições referidas no n.º 1 do presente artigo, sem que para tal isso implique aumento da área de construção que possuem.
4 - As funções de utilidade pública podem ser desempenhadas individualmente por titular de licença de utilização, caso em que deve constituir uma unidade balnear, ou através de associação com outros titulares, caso em que pode constituir uma ou mais unidades balneares.
5 - Nas praias urbanas de tipo I onde, à data de aprovação do POOC, os serviços e funções de utilidade pública sejam desempenhados por núcleos compostos por apoios balneares e equipamentos complementares que possuam instalações sanitárias, balneários ou vestiários não incluindo funções comerciais, a unidade balnear pode ser dispensada da existência de um apoio de praia completo, nas situações identificadas nos planos de praia, devendo para tal possuir, no conjunto, a área correspondente aos serviços de utilidade pública, conforme definida para o apoio de praia completo.
Constituição das unidades balneares
Dimensionamento das instalações por praia
Zonamento das unidades balneares
Âmbito
Os planos de água associados às praias marítimas correspondem à área do leito das águas do mar adjacente ao areal da praia marítima contada a partir da LMBMAVE até uma largura de 300 m no plano de água e têm por objectivo a regulamentação dos usos e actividades relacionadas com a utilização balnear e outras.
Usos e actividades
Zonas e canais
No plano de água associado, à excepção das praias classificadas no tipo V, devem ser previstas zonas e canais diferenciados de acordo com as actividades admitidas para cada tipo de praia, nomeadamente os seguintes:
Sinalização do plano de água associado
Âmbito e objectivos
Zonamento das infra-estruturas de apoio às actividades da pesca
Constituição
Objectivos gerais
Os objectivos gerais das UOPG são:
Identificação
As UOPG propostas no âmbito do POOC são:
Regime transitório
UOPG 1 - Água de Madeiros
UOPG 2 - Mina
UOPG 3 - Vale Furado
UOPG 4 - Praia do Norte-Sítio
UOPG 5 - Caxins-Nazaré
A área total de construção (ATC) deverá corresponder no mínimo a 30% da ATC prevista na ARN;
Cércea máxima - 12,5 m ou quatro pisos, com excepção dos empreendimentos da categoria dos estabelecimentos hoteleiros, cuja cércea poderá ir até 15,5 m ou cinco pisos;
Número máximo de pisos para em cave - dois.
Devem ser previstas áreas verdes de utilização pública correspondentes a um mínimo de 25% de ATC prevista na ARN;
A área total de construção (ATC) deverá corresponder a 10% da ATC prevista na ARN;
Cércea máxima - 12,5 m ou quatro pisos;
UOPG 6 - Casal do Salgado
UOPG 7 - São Martinho do Porto
UOPG 8 - Bom Sucesso
UOPG 9 - Baleal-Ferrel
UOPG 10 - Peniche de Cima-Gamboa
UOPG 11 - Papoa
UOPG 12 - Portinho da Areia Sul
UOPG 13 - Parque de Campismo da Praia da Areia Sul
UOPG 14 - Porto das Barcas-Atalaia
UOPG 15 - Santa Rita-Porto Novo
UOPG 16 - Conjunto turístico a sul de Casal do Seixo
UOPG 17 - Praia do Amanhã-Penafirme
UOPG 18 - Foz do Sizandro
UOPG 19 - Parque de Campismo da Foz do Sizandro
UOPG 20 - São Lourenço
UOPG 21 - Ribeira de Ilhas
UOPG 22 - Foz do Lizandro
Âmbito e objectivos
Implementação
Âmbito
A realização dos projectos de instalações nas praias marítimas é obrigatória quer para as novas instalações quer para as instalações existentes até à data de aprovação do POOC incluídas nos planos de praia.
Licenciamento
Conteúdo
Relação com os PMOT
Alteração da legislação
Quando se verificarem alterações às normas legais e regulamentares citadas no presente Regulamento, as remissões expressas que para elas forem feitas considerar-se-ão automaticamente transferidas para a nova legislação que resultar daquelas alterações.
Revisão
O POOC deve ser revisto dentro do prazo de 10 anos contados a partir da sua entrada em vigor.
Entrada em vigor
O POOC entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.
ANEXO I
Critérios de cálculo das faixas de risco das arribas por troço
(ver quadro no documento original)
Faixas de protecção por troço
(ver gráfico e quadro no documento original)
ANEXO II
Dimensionamento das instalações nas praias marítimas
(ver quadro no documento original)
ANEXO III
Características construtivas das instalações nas praias marítimas
(ver quadro no documento original)
(ver plantas no documento original)