- 1 -As áreas industriais são áreas cujo uso dominante do solo se destina a edificações de actividades transformadoras e serviços próprios, apresentando elevado nível de infra-estruturação.
- 2 -As áreas industriais devem observar o regime previsto nos respectivos PMOT, sem prejuízo do disposto no presente Regulamento.
Artigo 25.º — Áreas industriais
Vigente desde: 17/01/2002
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Em vigor desde 17/01/2002