- 1 -Os espaços-canais estão sujeitos a todas as disposições relativas a condicionamentos, servidões e restrições de utilidade pública previstos nos respectivos regimes legais.
- 2 -Até a aprovação do respectivo projecto, os espaços-canais rodoviários destinados a salvaguardar os espaços necessários à implantação de vias previstas são constituídos por corredores com 400 m de largura, 200 m medidos para cada lado da directriz da estrada.
- 3 -O espaço-canal ferroviário é constituído pelas respectivas servidões definidas na legislação em vigor e pelas faixas de protecção definidas pelas normas legais e regulamentares aplicáveis.
Artigo 41.º — Condicionamentos e zonas non aedificandi
Vigente desde: 17/01/2002
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Em vigor desde 17/01/2002