As praias marítimas são classificadas de acordo com as tipologias de classificação do Decreto-Lei n.º 309/93, de 2 de Setembro, e de acordo com as especificidades do troço do POOC, em:
- a)Tipo I - praia urbana de uso intensivo - corresponde a praias de forte afluência, associadas à presença de uma frente urbana;
- b)Tipo II - praia não urbana de uso intensivo - corresponde a praias de forte afluência, geralmente relacionadas com uma procura específica, não associadas a frente urbana, localizando-se normalmente na proximidade de aglomerados urbanos;
- c)Tipo III - praia equipada com uso condicionado - corresponde a praias de média afluência, caracterizando-se pela capacidade de suporte de usos balneares, contendo um nível mínimo de serviços, localizando-se frequentemente na proximidade de pequenos aglomerados;
- d)Tipo IV - praia não equipada com uso condicionado - corresponde a praias de fraca afluência associadas a sistemas naturais sensíveis e geralmente afastadas dos aglomerados urbanos ou em zonas de difícil acesso;
- e)Tipo V - praia com uso restrito - corresponde a praias de fraca afluência, de elevado valor paisagístico e natural, caracterizando-se pela fraca artificialização da envolvente e pela inexistência de equipamentos;
- f)Praia de uso suspenso - corresponde a praias que, por força da necessidade de protecção da integridade biofísica do espaço ou da segurança das pessoas, não têm aptidão balnear de acordo com o n.º 4 do artigo 48.º;
- g)Praia com uso interdito - corresponde a praias que, por força da necessidade de protecção da integridade biofísica local ou da segurança das pessoas, não têm aptidão balnear.