- 1 -Na área de intervenção do POOC aplicam-se todas as servidões administrativas e restrições de utilidade pública constantes da legislação em vigor, nomeadamente as decorrentes dos seguintes regimes jurídicos:
- a)Reserva Ecológica Nacional (REN);
- b)Reserva Agrícola Nacional (RAN);
- c)Rede Natura 2000;
- d)Regime florestal;
- e)Domínio hídrico;
- f)Protecção de imóveis classificados (monumentos nacionais e imóveis de interesse público) e em vias de classificação;
- g)Protecção a redes de drenagem de esgoto;
- h)Protecção a redes de captação, adução e distribuição de água;
- i)Protecção à rede eléctrica;
- j)Protecção à rede de telecomunicações;
- k)Protecção à rede rodoviária;
- l)Protecção à rede ferroviária;
- m)Protecção à rede de gás natural;
- n)Protecção a dispositivos de assinalamento marítimo;
- o)Protecção a aeródromos;
- p)Protecção a edifícios escolares;
- q)Protecção a marcos geodésicos.
- 2 -As servidões administrativas e restrições de utilidade pública referidas no número anterior, com excepção das referidas nas alíneas e), m) e p), constam da planta de condicionantes referida na alínea b) do n.º 2 do artigo 3.º
Artigo 5.º — Servidões administrativas e restrições de utilidade pública
Vigente desde: 17/01/2002
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Em vigor desde 17/01/2002