- 1 -As redes de infra-estruturas de abastecimento de água são definidas de acordo com a classificação da praia e da sua proximidade à rede pública de abastecimento e devem obedecer às seguintes condições:
- a)Nas praias de tipo I é obrigatória a ligação à rede pública;
- b)Nas praias de tipos II e III é obrigatória a ligação à rede pública sempre que esta existir a menos de 250 m do núcleo de instalações;
- c)Nas praias de tipos II e III nos casos em que existir rede pública a mais de 250 m do núcleo de instalações, e que seja considerada, pela entidade licenciadora, a ligação à rede pública como inviável, ao abrigo do n.º 4 do artigo 51.º, podem adoptar-se sistemas simplificados de abastecimento de água;
- d)Nas restantes praias não é permitida a ligação à rede pública ou adopção de sistemas simplificados.
- 2 -A utilização de sistemas simplificados deve recorrer a cisternas ou reservatórios e meios complementares cujas condições técnicas respeitem o que vier a ser definido pela entidade licenciadora.
Artigo 52.º — Abastecimento de água
Vigente desde: 17/01/2002
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Em vigor desde 17/01/2002