- 1 -Os sistemas de drenagem de esgotos são definidos de acordo com a classificação da praia, da sua proximidade à rede pública e das características físicas da praia e devem obedecer às seguintes condições:
- a)Nas praias de tipo I é obrigatória a ligação à rede pública;
- b)Nas praias de tipos II e III é obrigatória a ligação à rede pública, excepto quando por dificuldade técnica ou económica da solução a entidade licenciadora entenda permitir a adopção de sistemas autónomos de esgotos de acordo com o n.º 4 do artigo 51.º;
- c)Nas praias de tipos IV e V não é permitida a ligação à rede pública ou a adopção de sistemas autónomos de esgotos.
- 2 -A utilização de sistemas simplificados de esgotos, nomeadamente as fossas sépticas estanques, deve obedecer às exigências técnicas de funcionamento, de acordo com a legislação em vigor.
Artigo 53.º — Drenagem de esgotos
Vigente desde: 17/01/2002
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Em vigor desde 17/01/2002