- 1 -O abastecimento de energia eléctrica é definido de acordo com a classificação da praia, da sua proximidade à rede pública e das características físicas da praia e deve obedecer às seguintes condições:
- a)Nas praias de tipo I é obrigatória a ligação à rede pública;
- b)Nas praias de tipos II e III é obrigatória a ligação à rede pública sempre que esta existir a menos de 500 m do núcleo de instalações, devendo-se recorrer a sistemas de energia alternativos;
- c)Nas praias de tipos IV e V não é permitido o abastecimento de energia eléctrica.
- 2 -A ligação à rede pública deverá ser efectuada através de cabo subterrâneo, recorrendo-se a instalações aéreas apenas nos casos em que a entidade licenciadora não entender existir viabilidade técnica ou económica em função das condições físicas e de utilização de cada praia.
- 3 -Os sistemas alternativos compreendem o recurso a energia solar, sistemas eólicos ou geradores a combustível, que devem em qualquer dos casos garantir a minimização de impactes ambientais na praia, pelo que se deverá atentar ao enquadramento destas soluções quer ao nível do ruído quer do impacte visual.
Artigo 54.º — Rede de abastecimento de energia eléctrica
Vigente desde: 17/01/2002
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Em vigor desde 17/01/2002