- 1 -O zonamento das unidades balneares é definido tendo em conta o tipo de praia, as instalações propostas e a capacidade de utilização do areal.
- 2 -A área concessionada afecta a toldos e ou barracas deve obedecer aos seguintes condicionamentos:
- a)Não exceder em mais de 30% a área útil de areal, nem ocupar mais de 70% da frente de praia correspondente à unidade balnear;
- b)Obedecer à relação de 10 barracas/100 m2 ou 20 toldos/100 m2 de área destinada ao apoio balnear, conforme identificada nas plantas dos planos de praia, aplicando-se esta relação parcelarmente, nos casos em que a área concessionada se destina a toldos e barracas.
- 3 -Os corredores de acesso ao plano de água, destinados a modos náuticos, devem ser assinalados no areal.
- 4 -As áreas afectas a apoios de recreio náutico e desportivos devem ser assinalados no areal, de acordo com as seguintes especificações:
- a)As áreas reservadas a apoios de praia desportivos que se destinem a práticas desportivas específicas deverão ter uma faixa de protecção envolvente com cerca de 6 m, no mínimo;
- b)Os apoios recreativos náuticos devem obedecer ao estipulado no artigo 66.º
Artigo 63.º — Zonamento das unidades balneares
Vigente desde: 17/01/2002
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Em vigor desde 17/01/2002