- 1 -As áreas destinadas às infra-estruturas de apoio às actividades da pesca são definidas nos planos de praia.
- 2 -O dimensionamento destas infra-estruturas deve garantir as seguintes condições de utilização:
- a)Corredor com a largura mínima de 50 m na zona terrestre até ao plano de água associado;
- b)Corredor com largura igual ou superior no plano de água associado;
- c)Reserva de área para estacionamento e aprestamento das embarcações.
- 3 -Nos casos em que se verifique não haver incompatibilidade, as infra-estruturas de apoio às actividades da pesca podem ser utilizadas para apoio de recreio náutico, desde que obtido o parecer favorável das entidades competentes.
Artigo 69.º — Zonamento das infra-estruturas de apoio às actividades da pesca
Vigente desde: 17/01/2002
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Em vigor desde 17/01/2002