A zona marítima de protecção corresponde à faixa limitada pela batimétrica - 30 m.
Artigo 8.º — Zona marítima de protecção
Vigente desde: 17/01/2002
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Em vigor desde 17/01/2002
A zona marítima de protecção corresponde à faixa limitada pela batimétrica - 30 m.
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